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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
1/1985, de 05.12.1985
Data do Parecer: 
05-12-1985
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
INFRACÇÃO RODOVIARIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
COMPETENCIA
Conclusões: 
1 - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista para comportamentos lesivos das regras do Codigo da Estrada nos termos ai definidos, e uma medida de natureza criminal, ora punitiva ora medida de segurança;
2 - O n 4 do artigo 61 do mesmo Codigo, na parte em que atribui a, hoje, Direcção Geral de Viação competencia para, nos termos ai estabelecidos, aplicar tal medida, contraria os principios de jurisdicionalização da aplicação das medidas sancionatorias de natureza criminal, extraidos dos artigos 27, n 2, 29, n 1, 32, n 2, 4, 5, 6 e 7, e do artigo 205 da Constituição da Republica, de 1976;
3 - A referida Direcção Geral não tem, portanto, competencia para aplicar a medida de inibição de conduzir a que se referem as conclusões anteriores, cabendo tal competencia aos tribunais.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 ART10 ART12 ART14.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART1 N1 N3 ART19 ART21.
DL 411-A/79 DE 1979/10/01.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART21 N3 A C ART23 N1 ART96.
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR TRANSP * DIR RODOV / DIR PROC PENAL.
Divulgação
Número: 
DR053
Data: 
05-03-1986
Página: 
1914
7 + 7 =
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