1 - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista para comportamentos lesivos das regras do Codigo da Estrada nos termos ai definidos, e uma medida de natureza criminal, ora punitiva ora medida de segurança;
2 - O n 4 do artigo 61 do mesmo Codigo, na parte em que atribui a, hoje, Direcção Geral de Viação competencia para, nos termos ai estabelecidos, aplicar tal medida, contraria os principios de jurisdicionalização da aplicação das medidas sancionatorias de natureza criminal, extraidos dos artigos 27, n 2, 29, n 1, 32, n 2, 4, 5, 6 e 7, e do artigo 205 da Constituição da Republica, de 1976;
3 - A referida Direcção Geral não tem, portanto, competencia para aplicar a medida de inibição de conduzir a que se referem as conclusões anteriores, cabendo tal competencia aos tribunais.
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