1 - A requisição de um tecnico de empresa participada pelo Estado, integrando, dado o grau de participação de capital publico, o sector publico empresarial, a fim de, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Julho, ser nomeado para o gabinete de membro do Governo, não origina a cessação do contrato de trabalho existente mas tão so a sua suspensão;
2 - O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n 874/76, de 28 de Dezembro, pressupõe a extinção da relação juridica de trabalho e a consequente desvinculação do trabalhador relativamente a entidade patronal;
3 - Não se enquadra, deste modo, no ambito da sua previsão, a suspensão do contrato de trabalho que surge na pendencia do contrato e não no seu termo e representa a impossibilidade temporaria da prestação laboral, não imputavel ao trabalhador, sem prejuizo da manutenção do vinculo respectivo;
4 - Ao tecnico que, nas condições enunciadas na conclusão primeira, não gozou as ferias vencidas nos limites de tempo em que o deveria ter feito, não assiste o direito a qualquer sistema compensatorio, como o previsto naquele artigo 10, respeitante as ferias vencidas e não gozadas;
5 - O engenheiro (...), requisitado a "Profabril,
Centro de Projectos, SARL" para exercer a chefia do gabinete de um membro do Governo, encontra-se em situação subsumivel as conclusões primeira e quarta.