54/1985, de 18.12.1985
Número do Parecer
54/1985, de 18.12.1985
Data do Parecer
18-12-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
REPATRIAMENTO
ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETENCIA INTERNACIONAL
DIVIDA
REEMBOLSO
TRIBUNAL
COMPETENCIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETENCIA INTERNACIONAL
DIVIDA
REEMBOLSO
TRIBUNAL
COMPETENCIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
Conclusões
1 - A cobrança coerciva das dividas dos repatriados ao Estado pelas quantias por aquele despendidas em seu beneficio nos termos do paragrafo 2 do artigo 99 e paragrafo 1 do artigo 103 do Regulamento Consular Portugues, aprovado pelo Decreto n 6462, de 7 de Março de 1920, e da competencia dos tribunais;
2 - Tal cobrança, nos casos em que tais dividas constem de titulo executivo, nomeadamente, aquele que sob a designação de "Compromisso de Reembolso" consta, como modelo, da publicação intitulada SERVIÇOS CONSULARES VI - Repatriações e Socorros, editada pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, faz-se mediante acção executiva;
3 - Para tal acção são competentes internacionalmente os tribunais portugueses, por força do que dispõe o artigo 65, n 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
4 - Os tribunais portugueses competentes em razão da materia para a acção referida na conclusão anterior são os tribunais comuns, isto e, os tribunais civis nos termos dos artigos 66 e 67, n 1, do mesmo Codigo;
5 - Dentre estes e competente em razão do territorio, e em primeira instancia, o tribunal da comarca do domicilio do devedor, por aplicação analogica do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 32849, de 15 de Junho de 1943, conjugado com o artigo 94, n 1, do Codigo ou Processo Civil.
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2 - Tal cobrança, nos casos em que tais dividas constem de titulo executivo, nomeadamente, aquele que sob a designação de "Compromisso de Reembolso" consta, como modelo, da publicação intitulada SERVIÇOS CONSULARES VI - Repatriações e Socorros, editada pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, faz-se mediante acção executiva;
3 - Para tal acção são competentes internacionalmente os tribunais portugueses, por força do que dispõe o artigo 65, n 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
4 - Os tribunais portugueses competentes em razão da materia para a acção referida na conclusão anterior são os tribunais comuns, isto e, os tribunais civis nos termos dos artigos 66 e 67, n 1, do mesmo Codigo;
5 - Dentre estes e competente em razão do territorio, e em primeira instancia, o tribunal da comarca do domicilio do devedor, por aplicação analogica do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 32849, de 15 de Junho de 1943, conjugado com o artigo 94, n 1, do Codigo ou Processo Civil.
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Legislação
D 5462 DE 1920/03/07 ART98 N2 ART99 PAR2 ART103 PAR1.
DL 124/84 DE 1984/04/27 ART1 ART62 N1 B G.
CPCI63 ART144 PARUNICO.
CCIV67 ART772 ART774.
DL 32849 DE 1943/06/16 ART1 ART2.
D 21112 DE 1938/04/18 ART5.
PORT 13330 DE 1950/10/17 ART30.
DL 301/82 DE 1982/07/30 ART15.
CL DE 1908/09/09 ART18.
CPC61 ART65 N1 A ART66 ART67 N1 ART94 N1.
DL 124/84 DE 1984/04/27 ART1 ART62 N1 B G.
CPCI63 ART144 PARUNICO.
CCIV67 ART772 ART774.
DL 32849 DE 1943/06/16 ART1 ART2.
D 21112 DE 1938/04/18 ART5.
PORT 13330 DE 1950/10/17 ART30.
DL 301/82 DE 1982/07/30 ART15.
CL DE 1908/09/09 ART18.
CPC61 ART65 N1 A ART66 ART67 N1 ART94 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1970/04/29 IN AD ANOIX PAG1198.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR DIPLOM / DIR PROC CIV.*****
CONV SOBRE RELAÇÕES CONSULARES ONU VIENA 1963/04/24 ART5
CONV SOBRE RELAÇÕES CONSULARES ONU VIENA 1963/04/24 ART5