46/1985, de 10.10.1985

Número do Parecer
46/1985, de 10.10.1985
Data do Parecer
10-10-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CASA DO DOURO
CONDICIONAMENTO AGRICOLA
CASA AGRICOLA
PLANTIO DA VINHA
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 2 da lei n 48/79, de 14 de Setembro e artigo 2 do Decreto-Lei n 464/79, de 3 de Dezembro, a situação das vinhas plantadas com observancia do disposto no Decreto-Lei n 41066, de 11/04/1957, não e equiparavel a das vinhas plantadas ilegalmente;
2 - Consequentemente, os possuidores de vinhas de casais ou casas agricolas licenciadas em conformidade com o referido Decreto-Lei n 41066, podem, desde ja, aceder ao beneficio do vinho generoso, uma vez verificado o restante condicionalismo legal, sem terem que aguardar a regulamentação generica a que se refere o n 1 do artigo 3 da Lei n 43/80, de 20 de Agosto, prevista para as vinhas que se encontravam em situação de ilegalidade.
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Legislação
L 48/79 DE 1979/09/14 ART2.
DL 464/79 DE 1979/12/03 ART1 ART2.
L 43/80 DE 1980/08/20 ART3.
DL 41066 DE 1957/04/11.
DL 513-D/79 DE 1979/12/24 ART1 ART30.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR.
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