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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
30/1985, de 02.05.1985
Data do Parecer: 
02-05-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SINTRA
CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
CASA DO ESTADO
CASA DE FUNÇÃO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
ACESSÃO IMOBILIARIA
CESSÃO A TITULO PRECARIO
BENS
ESTADO
IMOVEL
ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
Conclusões: 
1 - O regime de bens do dominio privado do Estado, ainda que sujeito, como regra, aos principios de Direito privado (Codigo Civil, artigo 1304), e afectado por normas especiais que constituem o "regime administrativo do dominio privado";
2 - Entre outras, podem citar-se, como manifestações concretas desse "regime", a existencia, por um lado, de bens indisponiveis e, por outro, um conjunto de condicionamentos sob o controlo do Ministerio das Finanças para a alienação do "dominio privado disponivel do Estado";
3 - As casas que constituem o Bairro conhecido como "Bairro Fundação Calouste Gulbenkian", construidas no Estabelecimento Prisional de Sintra com a colaboração da Cruz Vermelha Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado;
4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere a existencia de "animus donandi" por parte da Cruz Vermelha Portuguesa, quer se admita a actuação dos mecanismos da acessão industrial imobiliaria, ou a aplicação dos principios reguladores da renuncia de direitos reais;
5 - Ao atribuir as casas exclusivamente a funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados no Estabelecimento Prisional de Sintra, a Administração praticou um acto que reveste a natureza de cessão onerosa a titulo precario, com estrutura similar a da locação, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934;
6 - Com o falecimento, a aposentação ou a transferencia, a qualquer titulo, dos cessionarios para um serviço estranho aquele Estabelecimento Prisional, pode o Estado exigir a desocupação das respectivas casas, sendo os seus utentes obrigados a entrega-las dentro dos prazos indicados no n 20 das "Instruções" do Ministerio das Finanças, publicadas no Diario do Governo, II serie, n 305, de 31/12/1956 e no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465;
7 - A decisão de recuperar os bens cedidos pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados e a possibilidade de os utentes, a curto prazo e sem solução de continuidade, disporem de uma alternativa;
8 - Enquanto beneficiarem da habitação nas referidas casas, e devido pelos cessionarios o pagamento das rendas fixadas de acordo com a legislação em vigor.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART1083 ART1304 ART1316 ART1340 ART1345 ART1440 ART1444 ART1476 ART1484 ART1485 ART1528.
CADM40 ART815 ART816.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART1 ART8.
DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART8 ART9.
DRGU 56/79 DE 1979/09/22 ART7.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART16.
DL 24489 DE 1934/09/13.
DL 562/76 DE 1976/07/17.
DL 563/76 DE 1976/07/17.
DL 49-B/76 DE 1976/01/26 ART9.
DL 518/79 DE 1979/12/28.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * DIR REAIS.
Divulgação
Número: 
DR262
Data: 
14-11-1985
Página: 
10649
13 + 5 =
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