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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
11/1985, de 18.04.1985
Data do Parecer: 
18-04-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LIBERDADE DE APRENDER
LIBERDADE DE ENSINAR
ENSINO PARTICULAR
ENSINO SUPERIOR
COOPERATIVA DE ENSINO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR
Conclusões: 
1 - A Constituição da Republica Portuguesa garante a liberdade de aprender e ensinar e o direito de criação de escolas particulares e cooperativas, alem de atribuir ao Estado a fiscalização do ensino particular e cooperativo;
2 - A criação de escolas particulares e cooperativas não envolve, porem, imediatamente o direito de conferir habilitações ou graus publicos, o qual dependera de autorização, onde devem ser ponderados os requisitos de forma e de fundo a definir por lei;
3 - Os condicionalismos a que estavam sujeitos os estabelecimentos de ensino de nivel superior que pretendessem conferir graus ou habilitações publicas, continuavam a ser os previstos no Estatuto do Ensino Particular aprovado pelo Decreto n 37545, de 8 de Setembro de 1949, ate a publicação do Decreto-Lei n 100-B/85, de 8 de Abril;
4 - Se a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, SCARL, desejasse ministrar no seu estabelecimento de ensino "Universidade Livre" outros cursos, com igual equivalencia aos das Universidades oficiais, para alem daqueles ja autorizados, devia requerer autorização, inclusive para os iniciar;
5 - Se uma Cooperativa quisesse fundar um estabelecimento de ensino de nivel superior para ministrar cursos com valor equivalente aos das Universidades oficiais, devia pedir autorização não so para fundar o estabelecimento, mas ainda para os cursos a ministrar e o inicio das actividades;
6 - O deferimento tacito a que aludia o artigo 22, n 2, do Decreto-Lei n 441-A/82, de 6 de Novembro, hoje revogado pelo artigo 35 do Decreto-Lei n 100-B/85, referia-se apenas ao inicio das actividades, e pressupunha que as autorizações para a fundação do estabelecimento de ensino e para os cursos a ministrar ja tinham sido concedidas;
7 - Nos termos dos artigos 7 e 8 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 37545, se o estabelecimento de ensino não possuisse as necessarias autorizações, devia ser encerrado pelo Ministro da Educação, pelo que a "Faculdade de Odonto Estomatologia", que estaria a funcionar sem autorização, podia ser encerrada, independentemente do perfil juridico do seu enquadramento, como unidade organica do estabelecimento de ensino Universidade Livre ou como estabelecimento de ensino da Cooperativa de Ensino Superior Politecnico e Universitario (CESPU);
8 - O Decreto-Lei n 100-B/85 veio estabelecer as regras gerais a que hoje deve obedecer a criação de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, mantendo a necessidade de autorização, agora do Ministro da Educação, para a criação, cursos a ministrar, inicio de funcionamento, e reconhecimento oficial do ensino dos estabelecimentos particulares e cooperativas de nivel superior, prevendo tambem o encerramento dos estabelecimentos a funcionar sem autorização;
9 - Nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei n 100-B/85, as entidades proprietarias de estabelecimentos de ensino em actividade sem que possuam autorização expressa devem, no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor do diploma, apresentar requerimento de autorização e funcionamento; findo o referido prazo sem que tenha sido apresentado a documentação deferida, os estabelecimentos serão mandados encerrar;
10- O anuncio sobre o inicio de actividade da "Faculdade de Odonto Estomatologia" ofende o disposto no Decreto-Lei n 421/80, de 30 de Setembro, infracção punivel com coima, nos termos da alinea d) do n 1 do artigo 30 do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho, pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a area de defesa do consumidor, presentemente o Ministro da Qualidade de Vida;
11- O Ministerio Publico tem legitimidade para propor adequado procedimento judicial tendente a tutela dos interesses colectivos dos consumidores - artigo 10, n 3, da Lei n 29/81, de 22 de Agosto;
12- O Ministerio Publico tem legitimidade para propor acção de dissolução duma cooperativa de ensino que utilize sistematicamente meios ilicitos para a prossecução do seu objecto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 182, n 2, 183, n 2 e 157 do Codigo Civil, 75 e 76 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 454/80, de 9 de Outubro, e artigo 1 do Decreto-Lei n 441-A/82, de 6 de Novembro;
13- Os diplomas dos estabelecimentos particulares e cooperativos de nivel superior podem produzir efeitos civis, isto e, efeitos identicos aos dos diplomas dos estabelecimentos publicos do ensino superior, mediante autorização do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 37545, e, hoje, apos o Decreto-Lei n 100-B/85, mediante autorização do Ministro da Educação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART43 ART75 N2.
L 9/29 DE 1929/03/19 ART4 N1.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART23 ART24 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART25.
DL 100/85 DE 1985/04/08 ART1 ART25.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR COOP / DIR ENS.
Divulgação
Número: 
DR009
Data: 
11-01-1986
Página: 
369
Pareceres Associados
Parecer(es): 
2 + 11 =
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