1 - São diferentes as figuras da inelegibilidade e da incompatibilidade quer quanto a natureza e fundamentos quer quanto as consequencias da sua verificação, embora possam destinar-se a tutelar interesses que se interligam ou complementam;
2 - A independencia do poder local, corolario do principio constitucional consubstanciado no dever dos orgãos e agentes administrativos se subordinarem a Constituição e a lei e actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções, e reflectida no artigo 4, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 701-B/76 de 29 de Setembro;
3 - Ao modificar-lhe o texto pelo Decreto-Lei n 757/76, de 21 de Outubro, pretendeu o legislador ampliar os casos de inelegibilidade nele previstos, de modo a abranger os funcionarios dos orgãos representativos em quaisquer freguesias ou municipios;
4 - Não obstante, entendeu que a inelegibilidade se traduz numa restrição ao direito de o cidadão participar na vida politica bem como ao direito de acesso a cargos publicos (artigos 48, n 1, e 50, n 1, da Constituição da Republica), pelo que so e admissivel nos casos expressamente previstos na mesma Constituição e dentro dos parametros fixados nos ns 2 e 3 do artigo 18;
5 - As condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não so nas eleições para a Assembleia da Republica como tambem para as autarquias locais;
6 - A inelegibilidade prevista no artigo 4, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n 757/76, consagra, maugrado a carga axiologica que encerra, uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais, não se confinando nos limites da necessidade a que alude o n 2 do artigo 18 da Constituição da Republica, pelo que e materialmente inconstitucional;
7 - No entanto enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade nos termos do n 2 do artigo 281 da Constituição, a Administração devera continuar a obedecer ao seu comando;
8 - As duvidas existentes quanto a interpretação a conceder a mencionada alinea c) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 701-B/76 revelam obscuridade do texto legal, representando-se conveniente e urgente a adopção de medida legislativa susceptivel de lhes por termo.
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