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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
8/1985, de 16.05.1985
Data do Parecer: 
16-05-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PODER LOCAL
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
ELEGIBILIDADE
INCOMPATIBILIDADE
Conclusões: 
1 - São diferentes as figuras da inelegibilidade e da incompatibilidade quer quanto a natureza e fundamentos quer quanto as consequencias da sua verificação, embora possam destinar-se a tutelar interesses que se interligam ou complementam;
2 - A independencia do poder local, corolario do principio constitucional consubstanciado no dever dos orgãos e agentes administrativos se subordinarem a Constituição e a lei e actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções, e reflectida no artigo 4, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 701-B/76 de 29 de Setembro;
3 - Ao modificar-lhe o texto pelo Decreto-Lei n 757/76, de 21 de Outubro, pretendeu o legislador ampliar os casos de inelegibilidade nele previstos, de modo a abranger os funcionarios dos orgãos representativos em quaisquer freguesias ou municipios;
4 - Não obstante, entendeu que a inelegibilidade se traduz numa restrição ao direito de o cidadão participar na vida politica bem como ao direito de acesso a cargos publicos (artigos 48, n 1, e 50, n 1, da Constituição da Republica), pelo que so e admissivel nos casos expressamente previstos na mesma Constituição e dentro dos parametros fixados nos ns 2 e 3 do artigo 18;
5 - As condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não so nas eleições para a Assembleia da Republica como tambem para as autarquias locais;
6 - A inelegibilidade prevista no artigo 4, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n 757/76, consagra, maugrado a carga axiologica que encerra, uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais, não se confinando nos limites da necessidade a que alude o n 2 do artigo 18 da Constituição da Republica, pelo que e materialmente inconstitucional;
7 - No entanto enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade nos termos do n 2 do artigo 281 da Constituição, a Administração devera continuar a obedecer ao seu comando;
8 - As duvidas existentes quanto a interpretação a conceder a mencionada alinea c) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 701-B/76 revelam obscuridade do texto legal, representando-se conveniente e urgente a adopção de medida legislativa susceptivel de lhes por termo.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART18 N2 ART153 ART270 ART281 N2.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART1 ART2 ART4 N1 C.
DL 756/76 DE 1976/10/21.
Referências Complementares: 
DIR ELEIT.
Divulgação
Número: 
DR268
Data: 
21-11-1985
Página: 
10967
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