113/1984, de 06.02.1985
Número do Parecer
113/1984, de 06.02.1985
Data do Parecer
06-02-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
AR - Presidente da AR
Entidade
Assembleia da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
CONSELHO ADMINISTRATIVO
ELEIÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
CONTRATO DE TAREFA
AGENTE ADMINISTRATIVO
TRABALHADOR
VERIFICAÇÃO DE PODERES
CONTENCIOSO ELEITORAL
PROCESSO ELEITORAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO
PLENARIO DE TRABALHADORES
COMPETENCIA
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
FUNCIONARIO PUBLICO
ELEIÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
CONTRATO DE TAREFA
AGENTE ADMINISTRATIVO
TRABALHADOR
VERIFICAÇÃO DE PODERES
CONTENCIOSO ELEITORAL
PROCESSO ELEITORAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO
PLENARIO DE TRABALHADORES
COMPETENCIA
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4, n 1, da Lei Organica da Assembleia da Republica (Lei n 32/77, de 25 de Maio), por "trabalhadores" deve entender-se todos os funcionarios e agentes que prestem serviço na Assembleia da Republica, independentemente da natureza do vinculo, com exclusão do "pessoal tarefeiro", pois este em caso algum pode ser qualificado como agente administrativo e a natureza do respectivo vinculo e distinta do contrato de trabalho;
2 - Compete ao plenario dos trabalhadores da Assembleia da Republica regulamentar o processo eleitoral conducente a escolha dos seus dois representantes no Conselho Administrativo, com respeito pelas disposições legais quanto a forma de eleição (em plenario expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quanto a duração dos mandatos (o periodo da sessão legislativa) e quanto a delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior);
3 - A função de "verificação de poderes" que o Conselho Administrativo detem relativamente aos seus membros eleitos limita-se ao controlo formal da autenticidade da comunicação dos resultados eleitorais e da elegibilidade e identidade dos eleitos;
4 - Compete ao tribunal administrativo de circulo conhecer do contencioso relativo as eleições dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo da Assembleia da Republica (artigo 51, n 1, alinea i), do Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril).
2 - Compete ao plenario dos trabalhadores da Assembleia da Republica regulamentar o processo eleitoral conducente a escolha dos seus dois representantes no Conselho Administrativo, com respeito pelas disposições legais quanto a forma de eleição (em plenario expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quanto a duração dos mandatos (o periodo da sessão legislativa) e quanto a delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior);
3 - A função de "verificação de poderes" que o Conselho Administrativo detem relativamente aos seus membros eleitos limita-se ao controlo formal da autenticidade da comunicação dos resultados eleitorais e da elegibilidade e identidade dos eleitos;
4 - Compete ao tribunal administrativo de circulo conhecer do contencioso relativo as eleições dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo da Assembleia da Republica (artigo 51, n 1, alinea i), do Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril).
Legislação
L 32/77 1977/05/25 ART4 ART17.
L 86/77 1977/12/28.
L 27/79 1979/09/05.
L 46/79 1979/09/12.
DL 35/80 1980/03/14 ART5 N1.
DL 41/84 1984/02/03 ART17.
DL 129/84 1984/04/27 ART51 N1 I.
L 86/77 1977/12/28.
L 27/79 1979/09/05.
L 46/79 1979/09/12.
DL 35/80 1980/03/14 ART5 N1.
DL 41/84 1984/02/03 ART17.
DL 129/84 1984/04/27 ART51 N1 I.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * CONTENC ADM.