1 - O exercicio efectivo do cargo postula e condiciona o direito a receber os vencimentos e, consequentemente, os servidores não tem, em principio, o direito de perceber vencimentos pelo tempo que, mesmo por circunstancias estranhas a sua vontade, estão impedidos de exercer as suas funções;
2 - A esse principio pode a lei estabelecer excepções, mas porque de excepções se trata, so são de observar dentro dos limites expressamente estabelecidos pelas disposições legais;
3 - Não pode ser reintegrado ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, o servidor do Estado exonerado a seu pedido, embora este pedido tenha sido motivado por razões de natureza politica;
4 - O despacho homologatorio de parecer da Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado que "reintegrou" um servidor exonerado a seu pedido, enferma de vicio de violação de lei, cuja sanção e a anulabilidade;
5 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se sanado o vicio;
6 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74;
7 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
8 - Subsume-se as anteriores conclusões a situação do requerente João Peliz Ribeiro, exonerado a seu pedido do cargo de professor do quadro de agregados do Distrito Escolar de Leiria, a contar de 1 de Junho de 1962 (Portaria de 18 de Maio de 1962, publicada no "Diario do Governo", II Serie, n 124, de 25 do mesmo mes), e a respeito do qual a Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado emitiu "parecer no sentido de que devera ser contado, para todos os efeitos legais, o tempo relativo ao periodo decorrido desde a data da exoneração do quadro de professores agregados do Distrito de Leiria, em 1962, e a da sua readmissão em Março de 1976", parecer que foi homologado por despacho de 4 de Abril de 1977 do Ministro da Educação e Investigação Cientifica;
9 - Consequentemente, se a data da entrada do requerimento do interessado solicitando a reintegração for a de 30 de Março de 1976 (como dos autos parece resultar), e de indeferir a pretensão formulada para que lhe sejam pagos os vencimentos que teria recebido como professor do ensino primario desde Maio de 1962 a Março de 1976.