1 - Em caso de recurso referido no n 3 do artigo 22 do Regulamento dos Concursos do Ministerio da Cultura - Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal do Ministerio da Cultura, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Secretario de Estado da Administração Publica, de 28 de Julho de 1983, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 180, de 6 de Agosto do mesmo ano, as actas nessa disposição mencionadas devem ser oficiosamente remetidas a entidade competente para decidir do recurso, não dependendo a remessa de previo pedido dessa entidade;
2 - A confidencialidade das actas referidas nessa mesma disposição e ai estabelecida não obsta a que, a pedido dos concorrentes do concurso que respeitem, delas se passe certidão, se e na medida em que a passagem for indispensavel ao exercicio do direito de recurso que aqueles reconhecem o n 3 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 44 do Regulamento referido na conclusão anterior e no n 8 do artigo 12 da Portaria n 930/82, de 2 de Outubro, não podendo, todavia, a certidão ser usada para fins diferentes;
3 - Não ha diferença de grau de confidencialidade em função do respectivo conteudo das actas a que se referem as conclusões anteriores;
4 - A entidade competente para decidir dos recursos graciosos previstos nos n 2 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos;
5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos admitidos, a fundamentação constante da acta manuscrita da reunião de 11 de Abril de 1984 em que tiveram lugar tais operações, relativas ao concurso de provimento para preenchimento de 1 lugar de tecnico superior de 1 classe do quadro do pessoal da Biblioteca Nacional, aberto conforme aviso publicado no Diario da Republica, II Serie, n 13, de 16 de Janeiro de 1984;
6 - A obscuridade e insuficiencia referidas na conclusão antecedente equivalem, nos termos do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, a falta de fundamentação que e obrigatoria nos termos do n 2 do artigo 22 do Regulamento mencionado na conclusão 1.