76/1984, de 11.10.1984
Número do Parecer
76/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer
11-10-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
BIBLIOTECA NACIONAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
JURI
ACTA
CONFIDENCIALIDADE
CERTIDÃO
RECURSO HIERARQUICO
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIDADE TECNICA
REVOGAÇÃO
HIERARQUIA
TUTELA ADMINISTRATIVA
ACTO PLURAL
* CONT REF/COM
CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
JURI
ACTA
CONFIDENCIALIDADE
CERTIDÃO
RECURSO HIERARQUICO
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIDADE TECNICA
REVOGAÇÃO
HIERARQUIA
TUTELA ADMINISTRATIVA
ACTO PLURAL
* CONT REF/COM
Conclusões
1 - Em caso de recurso referido no n 3 do artigo 22 do Regulamento dos Concursos do Ministerio da Cultura - Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal do Ministerio da Cultura, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Secretario de Estado da Administração Publica, de 28 de Julho de 1983, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 180, de 6 de Agosto do mesmo ano, as actas nessa disposição mencionadas devem ser oficiosamente remetidas a entidade competente para decidir do recurso, não dependendo a remessa de previo pedido dessa entidade;
2 - A confidencialidade das actas referidas nessa mesma disposição e ai estabelecida não obsta a que, a pedido dos concorrentes do concurso que respeitem, delas se passe certidão, se e na medida em que a passagem for indispensavel ao exercicio do direito de recurso que aqueles reconhecem o n 3 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 44 do Regulamento referido na conclusão anterior e no n 8 do artigo 12 da Portaria n 930/82, de 2 de Outubro, não podendo, todavia, a certidão ser usada para fins diferentes;
3 - Não ha diferença de grau de confidencialidade em função do respectivo conteudo das actas a que se referem as conclusões anteriores;
4 - A entidade competente para decidir dos recursos graciosos previstos nos n 2 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos;
5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos admitidos, a fundamentação constante da acta manuscrita da reunião de 11 de Abril de 1984 em que tiveram lugar tais operações, relativas ao concurso de provimento para preenchimento de 1 lugar de tecnico superior de 1 classe do quadro do pessoal da Biblioteca Nacional, aberto conforme aviso publicado no Diario da Republica, II Serie, n 13, de 16 de Janeiro de 1984;
6 - A obscuridade e insuficiencia referidas na conclusão antecedente equivalem, nos termos do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, a falta de fundamentação que e obrigatoria nos termos do n 2 do artigo 22 do Regulamento mencionado na conclusão 1.
2 - A confidencialidade das actas referidas nessa mesma disposição e ai estabelecida não obsta a que, a pedido dos concorrentes do concurso que respeitem, delas se passe certidão, se e na medida em que a passagem for indispensavel ao exercicio do direito de recurso que aqueles reconhecem o n 3 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 44 do Regulamento referido na conclusão anterior e no n 8 do artigo 12 da Portaria n 930/82, de 2 de Outubro, não podendo, todavia, a certidão ser usada para fins diferentes;
3 - Não ha diferença de grau de confidencialidade em função do respectivo conteudo das actas a que se referem as conclusões anteriores;
4 - A entidade competente para decidir dos recursos graciosos previstos nos n 2 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos;
5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos admitidos, a fundamentação constante da acta manuscrita da reunião de 11 de Abril de 1984 em que tiveram lugar tais operações, relativas ao concurso de provimento para preenchimento de 1 lugar de tecnico superior de 1 classe do quadro do pessoal da Biblioteca Nacional, aberto conforme aviso publicado no Diario da Republica, II Serie, n 13, de 16 de Janeiro de 1984;
6 - A obscuridade e insuficiencia referidas na conclusão antecedente equivalem, nos termos do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, a falta de fundamentação que e obrigatoria nos termos do n 2 do artigo 22 do Regulamento mencionado na conclusão 1.
Legislação
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART2 N1 B ART13 N3.
DL 332/80 DE 1980/08/29 ART1 ART2 N1 ART3 ART6 ART13 ART43 N1 N2.
PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART12 N6 N8.
DL 171/82 DE 1982/05/10 ART15.
CONST76 ART268 N1 ART269 N1 ART266 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3 ART2.
DL 332/80 DE 1980/08/29 ART1 ART2 N1 ART3 ART6 ART13 ART43 N1 N2.
PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART12 N6 N8.
DL 171/82 DE 1982/05/10 ART15.
CONST76 ART268 N1 ART269 N1 ART266 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/01/22 IN AD 232 PAG457.
AC STA DE 1982/05/17 IN AD 253 PAG15.
AC STATP DE 1982/05/27 IN AD 256 PAG534.
AC STA DE 1980/10/23 IN AD 228 PAG1420.
AC STA DE 1982/03/11 IN AD 248-249 PAG1055.
AC STA DE 1982/05/17 IN AD 253 PAG15.
AC STATP DE 1982/05/27 IN AD 256 PAG534.
AC STA DE 1980/10/23 IN AD 228 PAG1420.
AC STA DE 1982/03/11 IN AD 248-249 PAG1055.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
* CONT DESC
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
GRADUAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
* CONT DESC
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
GRADUAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.