1 - A impossibilidade de se receber pelo exercicio de cargos publicos pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importancia total superior ao ordenado correspondente a letra A, acrescido de 25 por cento, a que se referia a alinea a) do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, visava promover a estabilidade do leque salarial e salvaguardar o principio da hierarquia salarial face as distorções ocasionadas pelo recebimento de remunerações cumuladas;
2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo 9, ns 5 e 6, 131-C/76, de 16 de Fevereiro, artigo 9, e Estatuto da Carreira Docente Universitaria, aprovado pelo Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro (ratificado com emendas pela Lei n 19/80, de 16 de Julho), artigos 63 e seguintes -, não consagram um regime especial que afaste a limitação referida na conclusão anterior;
3 - O artigo 53, alinea a), da Constituição da Republica de 1976, ao consagrar o principio de que para trabalho igual salario igual, não revogou o disposto na alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
4 - Não tem natureza tributaria a limitação a que se referia a alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
5 - A reposição das quantias recebidas para alem do limite antes referido imposta pelo n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, não implica qualquer tipo de responsabilidade contratual por parte do Estado pois não releva das regras que disciplinaram as relações juridico laborais entre o funcionario publico e a entidade a que prestou serviço;
6 - O pagamento em prestações, uma vez requerido, e legalmente admissivel, quando o interessado não tenha tido conhecimento, no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
7 - A revelação, total ou parcial, da reposição das quantias em divida so e legalmente admissivel em casos excepcionais, devidamente justificados, e quando o interessado não tenha tido conhecimento no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
8 - O prazo de 5 anos de prescrição da obrigação de repor as quantias recebidas a mais ou indevidamente, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil).