69/1984, de 29.10.1984
Número do Parecer
69/1984, de 29.10.1984
Data do Parecer
29-10-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
MARIO TORRES
Descritores
FINANÇAS LOCAIS
DERRAMA
IMPOSTO ACESSORIO
IMPOSTO DEPENDENTE
ADICIONAL A COLECTA
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
IMPOSTO MUNICIPAL DE COMERCIO E INDUSTRIA
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
IMPOSTO DE TURISMO
IMPOSTO COMPLEMENTAR
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DERRAMA
IMPOSTO ACESSORIO
IMPOSTO DEPENDENTE
ADICIONAL A COLECTA
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
IMPOSTO MUNICIPAL DE COMERCIO E INDUSTRIA
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
IMPOSTO DE TURISMO
IMPOSTO COMPLEMENTAR
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - Reafirma-se a doutrina do parecer n 126/83, de 13 de Outubro de 1983, deste corpo consultivo, segundo a qual as derramas municipais, previstas no n 1 do artigo 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro, revestiam a natureza de impostos acessorios, ficando a sua exigencia em tudo condicionada pela exigencia do respectivo imposto principal, e abrangendo as isenções, mesmo temporarias, dos impostos principais as derramas sobre eles incidentes;
2 - Apos o Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março, as derramas passaram a revestir a natureza de impostos dependentes, pois a elas ficaram sujeitas as pessoas temporariamente isentas dos impostos principais;
3 - Este novo regime, implicando a redução de uma isenção fiscal, so se aplica aos rendimentos e serviços, sujeitos as contribuições predial e industrial e ao imposto de turismo, que se produziram apos o inicio da vigencia do Decreto-Lei n 98/84.
2 - Apos o Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março, as derramas passaram a revestir a natureza de impostos dependentes, pois a elas ficaram sujeitas as pessoas temporariamente isentas dos impostos principais;
3 - Este novo regime, implicando a redução de uma isenção fiscal, so se aplica aos rendimentos e serviços, sujeitos as contribuições predial e industrial e ao imposto de turismo, que se produziram apos o inicio da vigencia do Decreto-Lei n 98/84.
Legislação
LFL79 ART12.
LFL84 ART12.
LFL84 ART12.
Jurisprudência
AC STA DE 1972/02/02 IN AD 124 PAG510.
AC STATP DE 1973/07/06 IN AD 144 PAG1778.
AC STATP DE 1973/07/06 IN AD 144 PAG1778.
Referências Complementares
DIR FISC.