1 - O artigo 18, n 2, da Lei n 32/77, de 25 de Maio, aceita uma discricionaridade de escolha para o provimento de cargos dirigentes balizada em indices reveladores de reconhecida competencia e de experiencia valida para o exercicio de funções, pelo que não consagra em absoluto um direito de preferencia dos funcionarios ja pertencentes ao quadro da Assembleia da Republica no provimento dos lugares de director geral deste orgão de soberania;
2 - O conselho administrativo da Assembleia da Republica tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo de nomeação para provimento daqueles lugares mas, como orgão eminentemente tecnico e não juridico, a sua audição pelos serviços da Assembleia da Republica, quando estes prestem esclarecimentos ao Tribunal de Contas no decurso do incidente de anulação de visto do diploma de provimento, fundado em falsidade de documentos ou declarações, não se representa como necessaria.