1 - Os medicos municipais, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 373/79, de 8 de Setembro, acumulando, ou não, o cargo de delegado ou subdelegado de saude, puderam manter o regime de trabalho ate ai praticado ou requerer a passagem aos regimes de tempo completo ou parcial, nos termos do artigo 11 daquele diploma legal;
2 - O exercicio de funções segundo o regime de trabalho - de permanente disponibilidade - ate essa data praticado, a que corresponde o vencimento da letra "F", a pagar pelas autarquias locais, continuou a ser compativel, com o exercicio, por inerencia, e remuneravel com vencimento complementar, os referidos cargos de delegado e subdelegado de saude;
3 - A passagem dos medicos municipais ao regime de tempo completo, com direito ao vencimento da letra "F", implicava a cessação das funções de delegado ou subdelegado de saude;
4 - A passagem dos medicos municipais ao regime de tempo parcial, remuneravel pelas autarquias locais nos termos do n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 373/79, tendo por base o vencimento da letra "F", era compativel com o exercicio de funções, em acumulação e por inerencia legal, dos referidos cargos da carreira de saude publica;
5 - O regime de permanente disponibilidade referido na conclusão 2 e equivalente, para os fins do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, as situações de "tempo completo", cabendo as autarquias locais o respectivo encargo com o pagamento das diuturnidades devidas;
6 - No regime de "tempo parcial" acumulado nos termos da conclusão 4, ha lugar a diuturnidades, a pagar pelas respectivas entidades patronais proporcionalmente ao tempo de cada um dos serviços prestados;
7 - Os medicos municipais que, nos termos das conclusões 2 e 4, continuassem a exercer, por inerencia, cargos de delegado ou subdelegados de saude, deviam ser aposentados, como ate ai, segundo o regime do Decreto n 18006, de 30 de Janeiro de 1930, não revogado pelo Decreto-Lei n 373/79;
8 - O regime de trabalho dos medicos municipais, a que se referem as conclusões anteriores, e observavel enquanto não for concretizada nenhuma das medidas previstas nos ns 8 e 9 do artigo 40 do Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto.
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