44/1984, de 06.12.1984
Número do Parecer
44/1984, de 06.12.1984
Data do Parecer
06-12-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Mar
Relator
MARIO TORRES
Descritores
ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO
INEXISTENCIA JURIDICA
PUBLICAÇÃO
REVOGAÇÃO
EFICACIA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO REVOGATORIO
ACTO INTERNO
RECURSO CONTENCIOSO
PUBLICAÇÃO
PRAZO
INEXISTENCIA JURIDICA
PUBLICAÇÃO
REVOGAÇÃO
EFICACIA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO REVOGATORIO
ACTO INTERNO
RECURSO CONTENCIOSO
PUBLICAÇÃO
Conclusões
1 - Devem ser publicados no jornal oficial os despachos ministeriais que revoguem nomeações definitivas de funcionarios para lugares do quadro (artigo 2, n 1, alinea b), do Decreto n 365/70, de 5 de Agosto);
2 - Na vigencia da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição de 1976, a sanção da inexistencia juridica era tambem aplicavel aos actos administrativos, designadamente do tipo referido na conclusão anterior, relativamente aos quais não se verificasse a necessaria publicação na folha oficial;
3 - Interposto recurso contencioso de acto administrativo constitutivo de direitos, a autoridade recorrida pode proceder a revogação do acto impugnado, com fundamento em ilegalidade, no prazo de trinta dias a contar daquela interposição (artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho) não sendo, porem, exigivel que a publicação do acto revogatorio, quando necessaria, ocorra tambem dentro desse prazo, desde que sobrevenha antes do inicio da execução do acto;
4 - Devem ser publicados no Diario da Republica (II Serie) - e podem ainda se-lo os despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, de 7 de Outubro, e de 2 de Dezembro de 1981, que revogaram os despachos, de 22 de Maio 1981, publicados no Diario da Republica,
II Serie, n 178, de 5 de Agosto de 1981, e n 222, de 26 de Setembro seguinte, que procederam a nomeações definitivas para diversas categorias da carreira de investigadores do quadro unico do então Ministerio da Agricultura e Pescas, afectos ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
5 - A publicação desses despachos tera como efeito, de acordo com a jurisprudencia corrente do Supremo Tribunal Administrativo, a extinção, por falta de objecto, dos dois recursos interpostos dos actos revogados, que pendem nesse Tribunal (ou que ao mesmo devem ser remetidos por força do n 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77);
6 - As dificuldades registadas na realização de nova reunião do juri de apreciação curricular dos candidatos a carreira de investigação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, previsto no Despacho Normativo n 134/80, de 26 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 91, de 18 de Abril de 1980, não permitem dispensar o preenchimento dessa formalidade essencial do processo de primeiro provimento dos referidos investigadores.
2 - Na vigencia da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição de 1976, a sanção da inexistencia juridica era tambem aplicavel aos actos administrativos, designadamente do tipo referido na conclusão anterior, relativamente aos quais não se verificasse a necessaria publicação na folha oficial;
3 - Interposto recurso contencioso de acto administrativo constitutivo de direitos, a autoridade recorrida pode proceder a revogação do acto impugnado, com fundamento em ilegalidade, no prazo de trinta dias a contar daquela interposição (artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho) não sendo, porem, exigivel que a publicação do acto revogatorio, quando necessaria, ocorra tambem dentro desse prazo, desde que sobrevenha antes do inicio da execução do acto;
4 - Devem ser publicados no Diario da Republica (II Serie) - e podem ainda se-lo os despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, de 7 de Outubro, e de 2 de Dezembro de 1981, que revogaram os despachos, de 22 de Maio 1981, publicados no Diario da Republica,
II Serie, n 178, de 5 de Agosto de 1981, e n 222, de 26 de Setembro seguinte, que procederam a nomeações definitivas para diversas categorias da carreira de investigadores do quadro unico do então Ministerio da Agricultura e Pescas, afectos ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
5 - A publicação desses despachos tera como efeito, de acordo com a jurisprudencia corrente do Supremo Tribunal Administrativo, a extinção, por falta de objecto, dos dois recursos interpostos dos actos revogados, que pendem nesse Tribunal (ou que ao mesmo devem ser remetidos por força do n 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77);
6 - As dificuldades registadas na realização de nova reunião do juri de apreciação curricular dos candidatos a carreira de investigação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, previsto no Despacho Normativo n 134/80, de 26 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 91, de 18 de Abril de 1980, não permitem dispensar o preenchimento dessa formalidade essencial do processo de primeiro provimento dos referidos investigadores.
Legislação
CONST76 ART122.
DL 256-A77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
DN 134/80 DE 1980/03/26 DR IS N91 DE 1980/04/18
DL 256-A77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
DN 134/80 DE 1980/03/26 DR IS N91 DE 1980/04/18
Jurisprudência
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 231 PAG360.
AC STA DE 1979/06/21 IN BMJ 303 PAG263.
AC STATP DE 1980/07/16 IN AD 234 PAG745 BMJ 304 PAG268 IN RLJ ANO 114 PAG324.
AC TC 37/84 IN DR IIS N155 DE 1984/07/06.
AC TC 59/84 IN DR IS N264 DE 1984/11/14.
AC STA DE 1979/06/21 IN BMJ 303 PAG263.
AC STATP DE 1980/07/16 IN AD 234 PAG745 BMJ 304 PAG268 IN RLJ ANO 114 PAG324.
AC TC 37/84 IN DR IIS N155 DE 1984/07/06.
AC TC 59/84 IN DR IS N264 DE 1984/11/14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR CONST.