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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
36/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer: 
11-10-1984
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PENA
EFEITO DA PENA
DEMISSÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
PRESUNÇÃO
TERRITORIO DE MACAU
ARGUIDO
INOCENCIA
SUSPENSÃO
Conclusões: 
1 - O principio constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos" (n 4 do artigo 30 da Constituição) apenas proibe que o legislador ordinario ligue automaticamente a perda desses direitos a condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas ja não a condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou atraves de um criterio geral;
2 - Violam, assim, aquele preceito constitucional as normas dos artigos 76, 77 e 78, n 2, 1 parte, do Codigo Penal de 1886, ainda em vigor no territorio de Macau, mas ja não as dos artigos 65, paragrafo unico, e 78, ns 1 e 2, 2 parte, do mesmo Codigo, e 12, paragrafo 4, e 366, n 11 e paragrafo 2, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966;
3 - O aludido preceito constitucional tambem não impede que a lei ordinaria estabeleça a suspensão de funções dos funcionarios e agentes da Administração Publica como consequencia do despacho de pronuncia, ou equivalente, pela pratica de crimes de certa natureza ou gravidade;
4 - Viola, porem, o principio da presunção de inocencia do arguido ate ao transito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n 2 do artigo 32 da Constituição, a norma do paragrafo 2 do artigo 353 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na medida em que determina que o despacho de pronuncia definitivo ou equivalente pelos crimes enunciados no paragrafo 4 do artigo 12 do mesmo diploma implica automaticamente a suspensão da totalidade do vencimento do funcionario indicado.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 (LC 1/82) ART30 N4 ART32 N2.
EFU66 ART12 PAR4 ART366 N11 ART366 PAR2 ART353 PAR2.
CP886 ART65 PARUNICO ART76 ART77 ART78.
EDF84 ART6 N1 ART6 N2.
CP82 ART65.
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU APROVADO PELA L 1/76 DE 1976/02/17 ALTERADA PELA L 53/79 DE 1979/09/14 RESSALVADA PELA CONST76 (LC 1/82) ART296 N1.
CONST76 ART5 N1 N4.
L 65/78 DE 1978/10/13
Jurisprudência: 
AC TC 16/84 DE 1984/02/15 IN DR IIS 110 DE 1984/05/12 PAG4254.
AC CC 168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341.
Referências Complementares: 
DIR CONST / DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
CEDH ART6 N2
PIDCP
ART14 N2*****
CONST IT ART27.
CP IT ART28 ART140.
L 689 IT DE 1981/11/24.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
1 + 6 =
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