1 - O principio constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos" (n 4 do artigo 30 da Constituição) apenas proibe que o legislador ordinario ligue automaticamente a perda desses direitos a condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas ja não a condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou atraves de um criterio geral;
2 - Violam, assim, aquele preceito constitucional as normas dos artigos 76, 77 e 78, n 2, 1 parte, do Codigo Penal de 1886, ainda em vigor no territorio de Macau, mas ja não as dos artigos 65, paragrafo unico, e 78, ns 1 e 2, 2 parte, do mesmo Codigo, e 12, paragrafo 4, e 366, n 11 e paragrafo 2, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966;
3 - O aludido preceito constitucional tambem não impede que a lei ordinaria estabeleça a suspensão de funções dos funcionarios e agentes da Administração Publica como consequencia do despacho de pronuncia, ou equivalente, pela pratica de crimes de certa natureza ou gravidade;
4 - Viola, porem, o principio da presunção de inocencia do arguido ate ao transito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n 2 do artigo 32 da Constituição, a norma do paragrafo 2 do artigo 353 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na medida em que determina que o despacho de pronuncia definitivo ou equivalente pelos crimes enunciados no paragrafo 4 do artigo 12 do mesmo diploma implica automaticamente a suspensão da totalidade do vencimento do funcionario indicado.