1 - O n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica, ao estabelecer que "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos", confirma o principio da tipicidade dos actos legislativos, ja proclamado no n 1 do mesmo artigo;
2 - O n 5 do artigo 115 não proibe todo e qualquer acto interpretativo das leis, mas apenas a interpretação autentica de leis atraves de actos normativos não legislativos, ou de actos administrativos;
3 - O n 5 do artigo 115 estabelece a proibição dos regulamentos delegados ou autorizados nas suas manifestações de regulamentos modificativos, suspensivos, revogatorios e derrogatorios;
4 - Da proibição estabelecida no n 5 do artigo 115 excluem-se os reenvios normativos que se traduzam na remissão para a Administração editar normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina estabelecida por lei;
5 - Face ao n 7 do artigo 115 da Constituição, não se concebem, hoje, regulamentos independentes que não tenham fundamento legal no que respeita a entidade competente para a sua emissão e a materia a regular;
6 - O n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não traduz um fenomeno de deslegalização;
7 - A norma referida na conclusão anterior não contraria o preceituado no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica.