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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
21/1984, de 15.03.1984
Data do Parecer: 
15-03-1984
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
CONCURSO PUBLICO
RECURSO
RECLAMAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
BOA FE
LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO
ABUSO DE DIREITO
Conclusões: 
1 - No acto publico de concurso para empreitadas de obras publicas, as reclamações contra a admissão ou exclusão dos concorrentes devem ser apresentadas imediatamente apos o anuncio da deliberação da comissão prevista no n 1 do artigo 82 do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969;
2 - Para possibilitar aos concorrentes a apresentação dessas reclamações, deve ser-lhe facultado o exame dos documentos contidos no sobrescrito respectivo, a que alude a segunda parte do n 1 do artigo 76 do mesmo diploma, logo apos o anuncio da deliberação referida na conclusão anterior;
3 - E extemporanea a reclamação contra a admissão de concorrentes apresentada depois do anuncio da deliberação da comissão sobre a admissão das propostas, a que se refere o n 2 do artigo 83 do Decreto-Lei n 48871;
4 - A falta de apresentação regular e tempestiva da reclamação referida nas conclusões anteriores obsta a interposição de recurso hierarquico contra a admissão de concorrentes (n 1 do artigo 88);
5 - Deve ser julgado deserto, e não apreciado, o recurso hierarquico cujas alegações foram apresentadas para alem do prazo de 10 dias fixado no n 2 do artigo 88;
6 - Nas hipoteses referidas nas duas conclusões anteriores, a deliberação da comissão torna-se caso resolvido ou decidido;
7 - Não e taxativa a enumeração das irregularidades sanaveis constante do n 4 do artigo 82, devendo estender-se o mesmo regime as irregularidades formais que não influam no acto do concurso ou nos seus fins, nem prejudiquem o objectivo que, com a sua pratica regular, se pretende;
8 - Nos casos em que tenha havido liquidação provisoria, o requisito da prova de pagamento da contribuição industrial não se pode considerar preenchido com a apresentação do conhecimento dessa liquidação, sendo necessaria a apresentação do conhecimento (ou outro dos meios de prova previstos no paragrafo unico do artigo 117 do Codigo respectivo) da liquidação complementar ou de documento comprovativo de que não houve lugar a esta;
9 - A falta ou insuficiencia da prova do pagamento da contribuição industrial (ou de que a mesma não e devida) e motivo de exclusão imediata do concorrente e da não consideração da proposta respectiva (artigos 82, n 2, e 77, alinea b) do Decreto-Lei n 48871);
10- Não deve ser atendido, por violador dos principios da boa fe e da proibição do abuso de direito, o fundamento, invocado pelo recorrente no sentido da exclusão de outros concorrentes, consistente numa irregularidade que ele proprio igualmente cometeu.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART266 N2.
CCIV66 ART334.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART53 ART68 ART69 ART77 ART79 ART86 ART88.
CCI63 ART45 ART84 ART85 ART86 ART116 ART117.
CNOT67 ART51 ART60 ART162 ART165 ART168.
DL 231/81 DE 1981/07/28.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1965/06/04 IN AD 47 PAG1407.
AC STA DE 1981/07/16 IN AD 242 PAG171.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR FISC.
Divulgação
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