19/1984, de 05.04.1984
Número do Parecer
19/1984, de 05.04.1984
Data do Parecer
05-04-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
GABINETE DA AREA DE SINES
CONTRATO DE TRABALHO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
APOSENTADO
REFORMADO
CONTRATO DE TRABALHO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
APOSENTADO
REFORMADO
Conclusões
1 - O Gabinete da Area de Sines não pode celebrar contratos de trabalho a prazo com aposentados e reformados ao abrigo do Estatuto da Aposentação, salvo mediante autorização do Conselho de Ministros nos casos e termos em que lhe e permitido concede-la em conformidade com o n 1 do artigo 78 daquele diploma legal;
2 - A admissão desse pessoal, nas condições referidas na conclusão anterior, esta ainda sujeita as restrições fixadas no Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio;
3 - Os reformados por outras entidades, beneficiarios dos regimes de segurança social, estão apenas sujeitos as restrições referidas na conclusão anterior.
2 - A admissão desse pessoal, nas condições referidas na conclusão anterior, esta ainda sujeita as restrições fixadas no Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio;
3 - Os reformados por outras entidades, beneficiarios dos regimes de segurança social, estão apenas sujeitos as restrições referidas na conclusão anterior.
Legislação
EA72 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART78 N1 ART79.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART6.
DL 487/80 DE 1980/10/17 ART24 N4.
DL 166/82 DE 1982/09/05 ART1 ART2 ART10.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART6.
DL 487/80 DE 1980/10/17 ART24 N4.
DL 166/82 DE 1982/09/05 ART1 ART2 ART10.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.