13/1984, de 11.10.1984

Número do Parecer
13/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer
11-10-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
MARIO TORRES
Descritores
CRIME CONTRA A HONRA
INJURIA
AUTORIDADE POLICIAL
PROCESSO SUMARIO
Conclusões
1 - Nos crimes semi publicos contra a honra de agentes de autoridade, a captura em flagrante delito do ofensor pelo ofendido e a elaboração por este do correspondente auto de noticia, encerra a vontade de procedimento criminal, pelo que equivale a "queixa" referida no artigo 174 do Codigo Penal;
2 - Na hipotese referida na conclusão anterior, o infractor deve ser julgado em processo sumario, excepto se, ate ao momento de dedução da defesa, declarar que deseja proceder a prova da verdade dos factos imputados, e se esta for legalmente admissivel, caso em que o processo devera ser remetido a entidade instrutoria competente.
Legislação
CP886 ART408 ART410 PARUNICO ART411 PAR3 ART411 PAR4.
CP82 ART164 ART165 ART168 ART174.
CPP29 ART62 ART67 ART292 PARUNICO.
DL 37047 DE 1948/09/07 ART36.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
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