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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
90/1983, de 12.05.1983
Data do Parecer: 
12-05-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
AGENTE DA PSP
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POLICIA
PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PSP
Conclusões: 
1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 9 de Abril;
2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica;
3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro;
4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade;
5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART17 ART18 ART27 N3 E ART122 N4 ART168 N1 B D U ART213 ART269 N3 ART270 ART272 N4 ART281 ART282 ART293.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART32 ART33 ART69 N2.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5.
DL 3/83 DE 1983/01/11.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05.
DL 440/82 DE 1982/11/04.
D 40118 DE 1955/04/06.
PORT 47/83 DE 1983/01/17.
L 17/79 DE 1979/05/26.
Jurisprudência: 
P CC 12/82 DE 1982/03/31.
P CC DE 1982/02/28.
AC CC 221 DE 1980/06/17 IN BMJ 299 PAG123.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / * CONT REF / COMP*****
* REF ANJUR
DIR CONST * DIR FUND / DIR MIL * DISC MIL.
Divulgação
Número: 
DR184
Data: 
11-08-1983
Página: 
6925
11 + 8 =
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