1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 9 de Abril;
2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica;
3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro;
4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade;
5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito.