Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
195/1983, de 09.03.1984
Data do Parecer: 
09-03-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ILICITO ELEITORAL
RECENSEAMENTO ELEITORAL
ELEIÇÃO
LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
REVOGAÇÃO EM BLOCO
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
DIREITO PENAL SECUNDARIO
VIGENCIA
CONTRAVENÇÃO
LEI ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
* CONT REF/COMP
Conclusões: 
1 - A incriminação pelo novo Codigo Penal de factos relativos ao recenseamento e as eleições (artigos 370 a 378) não implicou a revogação global da legislação que antes previa e punia esse ilicito;
2 - Os artigos das Leis ns 69/78, de 3 de Novembro, e 14/79, de 16 de Maio, que constam da enumeração do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro - diploma que aprovou o Codigo Penal -, presumem-se revogados, ressalvando-se a eventual existencia de erros conceituais de redacção ou coordenação, remediaveis no caso de a rectificação poder deduzir-se por interpretação do proprio conteudo do texto ou da sua conexão com outras normas;
3 - Incluem-se na ressalva da conclusão anterior e, por isso, não são de considerar revogadas aquelas disposições legais que, embora incluidas no referido n 2 do artigo 6, preveem e punem um facto como contravenção, desde que esse facto não esteja agora incriminado no novo Codigo Penal;
4 - Quanto aos artigos das Leis ns 69/78 e 14/79 que não se incluam na revogação expressa do citado n 2 do artigo 6, o juizo sobre a sua vigencia ou revogação passa, necessariamente, por uma analise comparativa de factos, havendo que examinar preceito a preceito, tipo a tipo, bem juridico a bem juridico, e apurar se se verifica a sua coincidencia com um qualquer facto qualificado como crime no novo Codigo Penal, não importando que esse facto anteriormente integrasse um crime ou uma contravenção;
5 - Se o tipo legal de crime preenchido pertencer ao novo Codigo Penal, são aplicaveis as disposições da parte geral desse codigo, havendo a considerar especialmente, no dominio do ilicito em que nos movemos, o disposto nos seus artigos 379, 382 e 383;
6 - Feita a subsunção do facto concreto a previsão legal, se esta pertencer a Lei n 69/78 ou a Lei n 14/79 e se concluir que esse normativo continua em vigor, são aplicaveis os "principios gerais" contidos nessas leis (artigos 46 a 52 e 121 a 127, respectivamente);
7 - Os artigos 50 da Lei n 69/78, e 125 da Lei n 14/79 são inconstitucionais por contrariarem o disposto no n 4 do artigo 30 da Constituição da Republica.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART30 N4 ART49 ART116.
CCIV66 ART7 ART9.
CP82 ART1 N1 ART65 ART69 N2 ART370 ART371 ART372 ART373 ART374 ART375 ART376 ART377 ART378 ART379 ART382 ART383.
DL 41204 DE 1957/07/24 ART16.
L 69/78 DE 1978/11/03 ART46 ART47 ART48 ART49 ART50 ART51 ART52 ART53 ART55 ART57 ART58 ART61 ART62.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART121 ART122 ART123 ART124 ART125 ART126 ART127 ART162 ART165.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 N2 ART7.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
DIR FUND / DIR ELEIT.
* CONT DESC
DESCRIMINALIZAÇÃO.
TIPO LEGAL DE CRIME.
BEM JURIDICO.
CRIME.
PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
Divulgação
Número: 
DR144
Data: 
23-06-1984
Página: 
5511
Pareceres Associados
Parecer(es): 
2 + 1 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf