1 - A incriminação pelo novo Codigo Penal de factos relativos ao recenseamento e as eleições (artigos 370 a 378) não implicou a revogação global da legislação que antes previa e punia esse ilicito;
2 - Os artigos das Leis ns 69/78, de 3 de Novembro, e 14/79, de 16 de Maio, que constam da enumeração do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro - diploma que aprovou o Codigo Penal -, presumem-se revogados, ressalvando-se a eventual existencia de erros conceituais de redacção ou coordenação, remediaveis no caso de a rectificação poder deduzir-se por interpretação do proprio conteudo do texto ou da sua conexão com outras normas;
3 - Incluem-se na ressalva da conclusão anterior e, por isso, não são de considerar revogadas aquelas disposições legais que, embora incluidas no referido n 2 do artigo 6, preveem e punem um facto como contravenção, desde que esse facto não esteja agora incriminado no novo Codigo Penal;
4 - Quanto aos artigos das Leis ns 69/78 e 14/79 que não se incluam na revogação expressa do citado n 2 do artigo 6, o juizo sobre a sua vigencia ou revogação passa, necessariamente, por uma analise comparativa de factos, havendo que examinar preceito a preceito, tipo a tipo, bem juridico a bem juridico, e apurar se se verifica a sua coincidencia com um qualquer facto qualificado como crime no novo Codigo Penal, não importando que esse facto anteriormente integrasse um crime ou uma contravenção;
5 - Se o tipo legal de crime preenchido pertencer ao novo Codigo Penal, são aplicaveis as disposições da parte geral desse codigo, havendo a considerar especialmente, no dominio do ilicito em que nos movemos, o disposto nos seus artigos 379, 382 e 383;
6 - Feita a subsunção do facto concreto a previsão legal, se esta pertencer a Lei n 69/78 ou a Lei n 14/79 e se concluir que esse normativo continua em vigor, são aplicaveis os "principios gerais" contidos nessas leis (artigos 46 a 52 e 121 a 127, respectivamente);
7 - Os artigos 50 da Lei n 69/78, e 125 da Lei n 14/79 são inconstitucionais por contrariarem o disposto no n 4 do artigo 30 da Constituição da Republica.