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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
173/1983, de 10.11.1983
Data do Parecer: 
10-11-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ENSINO PARTICULAR
PROFESSOR
TEMPO DE SERVIÇO
TRANSFERENCIA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ENSINO PUBLICO
Conclusões: 
1 - Para efeitos do disposto na alinea a) do n 1 do artigo 72 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n 553/80 de 21 de Novembro), devem considerar-se "legalizadas" as escolas de ensino particular que, antes do inicio da vigencia daquele Estatuto, foram estabelecidas de acordo com as disposições legais aplicaveis ao tempo desse estabelecimento, mesmo que fora da area de actuação do Ministerio da Educação;
2 - Para efeitos do disposto na alinea b) do mesmo preceito, devem considerar-se "legalizados" os docentes do ensino particular que, no periodo apontado na conclusão anterior, exerceram funções de acordo com as disposições legais aplicaveis ao tempo desse exercicio, mesmo que fora da area de actuação do Ministerio da Educação;
3 - Apos o inicio da vigencia do Decreto-Lei n 553/80, todos os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, mesmo instituidos por entidades não dependentes do Ministerio da Educação, com excepção dos enunciados no artigo 3, n 3, ficaram sujeitos ao regime nele instituido, nomeadamente no que respeita a legalização das escolas (artigos 26 e seguintes) e dos docentes (artigos 51 e 55 e seguintes) e a obrigação de prestação de informações a Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, destinadas a possibilitar o controlo do tempo de serviço prestado nesse ensino.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 9/79 DE 1979/03/19 ART13.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART3 ART72.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR063
Data: 
15-03-1984
Página: 
2279
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