155/1983, de 12.01.1984
Número do Parecer
155/1983, de 12.01.1984
Data do Parecer
12-01-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
PONTUAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
CADASTRO
ACTUALIZAÇÃO
PREDIO RUSTICO
NACIONALIZAÇÃO
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
PONTUAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
CADASTRO
ACTUALIZAÇÃO
PREDIO RUSTICO
Conclusões
1 - A nacionalização dos predios rusticos e a demarcação de reservas consagradas no Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, pressupõem a actualização do cadastro dos respectivos perimetros de rega, reportada a data da entrada em vigor do diploma;
2 - A pontuação dos predios nacionalizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 407-A/75 e apurada com base nos elementos do cadastro existente quando eles evidenciem ja a transformação sofrida com o beneficio hidro agricola ou nos elementos de cadastro devidamente actualizados para este fim pelas respectivas Comissões de Gestão Transitoria dos perimetros de rega;
3 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, estabelece que a pontuação dos predios rusticos, para efeitos de expropriação e demarcação de reserva, e fixada tendo em atenção o rendimento fundiario, com base no cadastro vigente na data da sua publicação n 1 do artigo 31;
4 - Embora o artigo 67 da Lei n 77/77 estenda o disposto neste diploma sobre o direito de reserva aos predios nacionalizados no dominio do Decreto-Lei n 470-A/75, deve entender-se que não pretendeu revogar o criterio anteriormente estabelecido para o calculo da pontuação daqueles predios para os efeitos dos pressupostos da nacionalização e de demarcação da reserva.
2 - A pontuação dos predios nacionalizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 407-A/75 e apurada com base nos elementos do cadastro existente quando eles evidenciem ja a transformação sofrida com o beneficio hidro agricola ou nos elementos de cadastro devidamente actualizados para este fim pelas respectivas Comissões de Gestão Transitoria dos perimetros de rega;
3 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, estabelece que a pontuação dos predios rusticos, para efeitos de expropriação e demarcação de reserva, e fixada tendo em atenção o rendimento fundiario, com base no cadastro vigente na data da sua publicação n 1 do artigo 31;
4 - Embora o artigo 67 da Lei n 77/77 estenda o disposto neste diploma sobre o direito de reserva aos predios nacionalizados no dominio do Decreto-Lei n 470-A/75, deve entender-se que não pretendeu revogar o criterio anteriormente estabelecido para o calculo da pontuação daqueles predios para os efeitos dos pressupostos da nacionalização e de demarcação da reserva.
Legislação
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1 ART10.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART31 ART65 ART67.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART31 ART65 ART67.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR.