Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
153/1983, de 07.12.1983
Data do Parecer: 
07-12-1983
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DENOMINAÇÃO
FIRMA
PROCURADORIA
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
MANDATO JUDICIAL
CONSULTADORIA JURIDICA
ADVOGADO
SOLICITADOR
OBJECTO SOCIAL
PESSOA COLECTIVA
Conclusões: 
1 - Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, reorganizado pelo Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, para alem da identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas referidas no artigo 2, e do seu registo num ficheiro central informatizado, compete providenciar pelo respeito dos principios da exclusividade, da verdade e unidade das respectivas firmas ou denominações;
2 - Atraves daquele diploma o conceito de denominação foi estendido a outras pessoas colectivas e entidades equiparadas que não apenas as sociedades comerciais, e garantida a sua exclusividade, a nivel nacional como regra;
3 - Ao apreciar a composição das firmas ou denominações, para efeito de emissão ou não de certificado de admissibilidade, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve atender aos principios referidos na conclusão 1 e as disposições legais aplicaveis a cada especie de pessoa colectiva ou entidade equiparada, indagando designadamente se o objecto social não e proibido por lei e, no caso de o não ser, se se reflecte adequadamente na firma ou denominação, de acordo com os artigos 36 e 43, alinea b), do mesmo diploma;
4 - Se o objecto a perseguir por uma pessoa colectiva ou entidade equiparada incluir a pratica de actos proprios do exercicio do mandato judicial, de consultadoria juridica ou outros que se lhes possam equiparar como caracteristicos das profissões de advogado ou solicitador, para as quais se exige um titulo e conhecimentos tecnicos especializados, revela-se o proposito de exercer uma actividade proibida por lei, susceptivel ate de procedimento criminal - artigo 537 do Estatuto Judiciario e artigo 400 do Codigo Penal - salvo se exercida atraves de sociedades de advogados ou solicitadores, pelo que devem ser recusados a atribuição de firma ou denominação bem como o proprio registo e consequente emissão do cartão de identificação;
5 - Se, porem, o objecto social puder ser prosseguido sem a pratica de actos que a lei reserve a certas profissões, a inclusão do termo procuradoria, aditado ou não dos qualificativos de comercial ou industrial, numa firma ou denominação, sera então apreciada tendo em vista a sua adequação para traduzir o objecto da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou se e susceptivel de enganar ou induzir em erro o publico, designadamente fazendo supor a existencia de titulo ou profissão que não se tem, devendo, se for caso disso, ser recusada.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCOM888 ART19 ART20 ART23 ART27 ART104 ART114.
LSQ ART3.
CCIV66 ART157 ART158-A ART286 ART294.
EJ62 ART535 ART537.
DL 144/83 DE 1983/03/31 ART6 ART36 ART43 ART47 ART85.
DL 32204 DE 1942/08/19 ART1.
Jurisprudência: 
AC RL DE 1968/04/26 IN JR ANO14 PAG311.
AC RL DE 1982/10/28 IN CJ ANOVII 4 PAG132.
AC RL DE 1983/01/04 IN CJ ANOVIII 1 PAG91.
AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ 241 PAG265.
Referências Complementares: 
DIR COM * SOC COM / DIR REG NOT.
Divulgação
Número: 
DR104
Data: 
05-05-1984
Página: 
4052
Pareceres Associados
1 + 9 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf