149/1983, de 10.11.1983
Número do Parecer
149/1983, de 10.11.1983
Data do Parecer
10-11-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
ILEGALIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
DIREITO DE RESERVA
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
ILEGALIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
DIREITO DE RESERVA
Conclusões
1 - O erro sobre os pressupostos de facto ou de direito em que assenta o acto administrativo acarreta a ilegalidade deste;
2 - O acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou nos trinta dias posteriores a interposição deste - n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956) e n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Setembro;
3 - O acto atributivo de uma reserva confere ao reservatario o direito de propriedade de uma determinada area; e, sem duvida, um acto constitutivo de direitos;
4 - O despacho de 26 de Julho de 1979 que atribuiu a reserva a Sociedade Agricola de Palma, SARL, estava ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentava; mas, ha muito se escoou o prazo em que poderia ser revogado com esse fundamento;
5 - Se a Administração, tendo definido em acto administrativo anterior os direitos do particular, vier, no momento da sua execução material, ultrapassar o efeito que daquele acto decorre, opera no puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica;
6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area que o despacho que a concedeu fixava - 700 hectares;
7 - O despacho que fixou a reserva em 700 hectares tem sentido, e inteligivel e foi compreendido pelos directamente interessados; um despacho aclarativo que o interpretasse no sentido de que se quis atribuir apenas uma reserva de 126000 pontos que não podia exceder, em qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão 2.
2 - O acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou nos trinta dias posteriores a interposição deste - n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956) e n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Setembro;
3 - O acto atributivo de uma reserva confere ao reservatario o direito de propriedade de uma determinada area; e, sem duvida, um acto constitutivo de direitos;
4 - O despacho de 26 de Julho de 1979 que atribuiu a reserva a Sociedade Agricola de Palma, SARL, estava ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentava; mas, ha muito se escoou o prazo em que poderia ser revogado com esse fundamento;
5 - Se a Administração, tendo definido em acto administrativo anterior os direitos do particular, vier, no momento da sua execução material, ultrapassar o efeito que daquele acto decorre, opera no puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica;
6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area que o despacho que a concedeu fixava - 700 hectares;
7 - O despacho que fixou a reserva em 700 hectares tem sentido, e inteligivel e foi compreendido pelos directamente interessados; um despacho aclarativo que o interpretasse no sentido de que se quis atribuir apenas uma reserva de 126000 pontos que não podia exceder, em qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão 2.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N5 ART31 N3 ART26 N1 ART28 N1 D.
LOSTA56 ART18.
DL 256-A/77 DE 1977/09/17 ART2 N2.
LOSTA56 ART18.
DL 256-A/77 DE 1977/09/17 ART2 N2.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR ADM * GARANT ADM.