109/1983, de 27.06.1983
Número do Parecer
109/1983, de 27.06.1983
Data de Assinatura
27-06-1983
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
MISSÃO DIPLOMATICA
TERRORISMO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
FUNÇÃO POLICIAL
PSP
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONSULADO
TERRORISMO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
FUNÇÃO POLICIAL
PSP
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONSULADO
Conclusões
1 - Cabe as autoridades policiais incumbidas da prevenção e investigação dos atentados contra as instalações das missões diplomaticas e consulares e seus representantes, especialmente a Policia Judiciaria, prestar, atempadamente, as informações sobre actos daquela natureza que porventura ocorram em Portugal, nos termos do n 7, alineas (a) e (b) da Resolução 37/108, de 9 de Fevereiro de 1983, da Assembleia Geral, a fim de poderem ser canalizadas ao Secretario Geral das Nações Unidas;
2 - Serão as mesmas autoridades policiais, agora especialmente a Policia de Segurança Publica, que estarão, eventualmente, em melhores condições para se pronunciarem sobre as medidas necessarias ao reforço da protecção e segurança das missões diplomaticas e consulares e seus representantes, como se pede no n 9 da citada Resolução;
3 - Portugal aderiu as Convenções de Viena sobre Relações Diplomaticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, tendo depositado os instrumentos de adesão em 11 de Setembro de 1968 e 13 de Setembro de 1972, respectivamente; não aderiu aos protocolos a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, relativos a aquisição de nacionalidade de 24 de Abril de 1963 e a solução obrigatoria de diferendos, de 24 de Abril de 1963, nem a Convenção sobre Prevenção e Repressão dos Crimes contra as Pessoas protegidas internacionalmente, de 14 de Dezembro de 1973.
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2 - Serão as mesmas autoridades policiais, agora especialmente a Policia de Segurança Publica, que estarão, eventualmente, em melhores condições para se pronunciarem sobre as medidas necessarias ao reforço da protecção e segurança das missões diplomaticas e consulares e seus representantes, como se pede no n 9 da citada Resolução;
3 - Portugal aderiu as Convenções de Viena sobre Relações Diplomaticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, tendo depositado os instrumentos de adesão em 11 de Setembro de 1968 e 13 de Setembro de 1972, respectivamente; não aderiu aos protocolos a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, relativos a aquisição de nacionalidade de 24 de Abril de 1963 e a solução obrigatoria de diferendos, de 24 de Abril de 1963, nem a Convenção sobre Prevenção e Repressão dos Crimes contra as Pessoas protegidas internacionalmente, de 14 de Dezembro de 1973.
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Legislação
LOMP78 ART3 D F J ART8 H ART10 N2 F.
CP82 ART353 ART354 ART355.
DL 458/82 DE 1982/11/26 ART5 N1 I.
DL 39497 DE 1953/12/31.
CP82 ART353 ART354 ART355.
DL 458/82 DE 1982/11/26 ART5 N1 I.
DL 39497 DE 1953/12/31.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR DIPLOM * TRATADOS.*****
CONV SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS ONU VIENA 1961/04/18
CONV SOBRE RELAÇÕES CONSULARES ONU VIENA 1963/04/24
CONV SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS PROTEGIDAS INTERNACIONALMENTE ONU VIENA 1973/12/14*****
RES ONU RELATIVA A PROTECÇÃO E SEGURANÇA DE MISSÕES DIPLOMATICAS E CONSULARES RES 37/108 AG ONU 1983/02/09
CONV SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS ONU VIENA 1961/04/18
CONV SOBRE RELAÇÕES CONSULARES ONU VIENA 1963/04/24
CONV SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS PROTEGIDAS INTERNACIONALMENTE ONU VIENA 1973/12/14*****
RES ONU RELATIVA A PROTECÇÃO E SEGURANÇA DE MISSÕES DIPLOMATICAS E CONSULARES RES 37/108 AG ONU 1983/02/09