107/1983, de 07.07.1983

Número do Parecer
107/1983, de 07.07.1983
Data do Parecer
07-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
MARIO TORRES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A actividade militar desenvolvida no transporte e manipulação de engenhos explosivos integra, como regra, uma situação de risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Porem, ja não integra tal actividade com risco agravado, o acto de um militar que, incumbido de carregar cunhetes com munições e explosivos para uma viatura militar, pegou, por mera curiosidade e sem qualquer autorização, numa granada ofensiva de instrução e lhe retirou a cavilha de segurança, assim provocando a sua explosão;
3 - Depende de fixação da materia de facto o enquadramento do caso que constitui objecto do presente parecer na previsão da 1º ou da 2º das conclusões anteriores.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 RECTIFICADO IN DR IS 2 SUPLEMENTO DE 1976/06/26.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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