96/1983, de 28.04.1983
Número do Parecer
96/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
ORDEM PUBLICA
DIREITO DE REUNIÃO
ORDEM PUBLICA
DIREITO DE REUNIÃO
Conclusões
1 - Não confere aos promotores de uma reunião ou manifestação, o direito de faze-la, o facto de o Governador Civil nada ter objectado contra ela no prazo de 24 horas quando o aviso a que se refere o n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 406/74, de 30 de Agosto, foi feito com antecedencia superior aos dois dias uteis previstos nesta norma;
2 - O despacho do Governador Civil do Porto de 24 de Março de 1982, ao estabelecer determinados criterios tendentes a evitar riscos para a ordem e tranquilidade publicas, na utilização de diversas praças da cidade do Porto, não e portador de qualquer ilegalidade.
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2 - O despacho do Governador Civil do Porto de 24 de Março de 1982, ao estabelecer determinados criterios tendentes a evitar riscos para a ordem e tranquilidade publicas, na utilização de diversas praças da cidade do Porto, não e portador de qualquer ilegalidade.
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Legislação
CONST76 ART45.
DL 406/74 DE 1974/11/29 ART2 N1 ART3 N2.
DL 406/74 DE 1974/11/29 ART2 N1 ART3 N2.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.