64/1983, de 09.06.1983

Número do Parecer
64/1983, de 09.06.1983
Data do Parecer
09-06-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
SUBSTITUIÇÃO
DIUTURNIDADES
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
SUBSIDIO DE RESIDENCIA
EMOLUMENTOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
AJUDAS DE CUSTO
Conclusões
Os substitutos dos juizes de instrução criminal, nomeados nos termos do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, tem direito a receber diuturnidades da função publica (se tiverem tempo de serviço para tal), subsidio de refeição, subsidio de residencia (se não habitarem casa fornecida pelo Estado), participação emolumentar e ajudas de custo.
Legislação
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART6 N3.
L 2/72 DE 1972/05/10.
D 343/72 DE 1972/08/30 ART1.
PORT 530/72 DE 1972/09/14.
CONST76 ART32 N4.
DL 321/76 DE 1976/05/04 ART1 ART2 ART3.
DL 618/76 DE 1976/09/27 ART1 ART2.
DL 354/77 DE 1977/08/30 ART2.
LOTJ77 ART56 N1 C ART60 ART49.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART24 ART29 N1.
EMJ77 ART27 N5 ART32 ART21.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
CAPTCHA
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