58/1983, de 26.05.1983

Número do Parecer
58/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
LICENÇA ILIMITADA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa;
2 - Porem, mesmo nas aposentações regidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, não podem ser consideradas na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimento ocorridas apos a cessação de funções - artigos 43, ns 1 e 3, e 33, n 2, alinea b) do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), aplicaveis por analogia;
3 - Assim, na pensão de aposentação de um escrivão de 1 classe dos Serviços da Marinha do ex Estado de Moçambique que passou a licença ilimitada em 31 de Março de 1964 e que, continuando nessa situação, foi julgado incapaz para o serviço em 28 de Junho de 1974, o vencimento a considerar e o correspondente a data da passagem a licença ilimitada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART43 N1.
EFU66 ART43 ART445.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4.
Jurisprudência
AC STATP 13482 DE 1983/03/02.
AC STA DE 1975/11/02 IN AD 205 PAG37.
AC CC DE 1983/02/13.
AC CC DE 1982/01/26 IN BMJ 314 PAG141.
P CC 14/82 DE 1982/04/22.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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