30/1983, de 28.04.1983
Número do Parecer
30/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos do calculo da pensão de aposentação de um agente desligado do serviço por incapacidade, em 29 de Novembro de 1975, e a correspondente a sua categoria ou cargo nesta data - artigo 4, n 1 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
2 - Não sofre de inconstitucionalidade material, no que toca a sua aplicação para o futuro, o Decreto-Lei n 413/78, de 20 de Dezembro, que veio atribuir eficacia ao Decreto n 317/76, de 30 de Abril;
3 - E, assim, de aplicar o regime estabelecido no Decreto n 317/76, quanto ao limite da pensão de aposentação, as resoluções da Caixa posteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n 413/78;
4 - A aplicação para o futuro da lei nova implica apenas o respeito pelos efeitos ja produzidos pelas pensões ja vencidas.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - Não sofre de inconstitucionalidade material, no que toca a sua aplicação para o futuro, o Decreto-Lei n 413/78, de 20 de Dezembro, que veio atribuir eficacia ao Decreto n 317/76, de 30 de Abril;
3 - E, assim, de aplicar o regime estabelecido no Decreto n 317/76, quanto ao limite da pensão de aposentação, as resoluções da Caixa posteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n 413/78;
4 - A aplicação para o futuro da lei nova implica apenas o respeito pelos efeitos ja produzidos pelas pensões ja vencidas.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
CCIV66 ART12.
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART43 N1.
DL 413/78 DE 1978/12/20.
D 317/76 DE 1976/04/30 ART2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1.
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART43 N1.
DL 413/78 DE 1978/12/20.
D 317/76 DE 1976/04/30 ART2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/10/19 IN AD 206 PAG178.
AC STA DE 1982/05/05 IN AD 253 PAG78.
AC CC DE 1982/01/26 IN BMJ 314 PAG141.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD 205 PAG37.
AC STA DE 1982/05/05 IN AD 253 PAG78.
AC CC DE 1982/01/26 IN BMJ 314 PAG141.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD 205 PAG37.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.