29/1983, de 24.03.1983
Número do Parecer
29/1983, de 24.03.1983
Data do Parecer
24-03-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
2 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976;
3 - Do exame do processo resulta que foram correctamente calculadas as diuturnidades a que o recorrente tem direito.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976;
3 - Do exame do processo resulta que foram correctamente calculadas as diuturnidades a que o recorrente tem direito.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART43.
EFU66 ART430 PAR6.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6 A.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6.
EFU66 ART430 PAR6.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6 A.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.