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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
20/1983, de 21.07.1983
Data do Parecer: 
21-07-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DIUTURNIDADES
FORÇAS MILITARIZADAS
GNR
PSP
GF
DESPACHOS NORMATIVOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESLEGALIZAÇÃO
Conclusões: 
1 - So o tempo de serviço decorrido apos a incorporação nas forças armadas releva para a concessão das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 461-A/75, de 25 de Agosto, aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exercito, da Armada e da Força Aerea nas situações de actividade e de reserva;
2 - Um servidor civil do Estado, que tenha adquirido uma ou mais diuturnidades ao abrigo do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não perde o direito a elas ao ser incorporado nas forças armadas;
3 - Os oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica tem direito, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 533/76, de 8 de Julho, ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime estabelecidos para os oficiais dos tres ramos das forças armadas, referidos nas conclusões anteriores;
4 - O tempo de serviço nas fileiras e no exercicio de outras funções publicas antes do alistamento na respectiva corporação releva para atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 533/76 aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e aos comissarios e agentes da Policia de Segurança Publica;
5 - Se se entender que a Constituição revista proibe a Administração de superar as duvidas surgidas na execução de diplomas legislativos atraves de despachos normativos, isso não prejudicara a vinculação dos serviços as directivas emanadas da hierarquia;
6 - Os pareceres do conselho consultivo, quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado e, uma vez publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART115 N5.
EMJ77 ART27.
LOMP78 ART89.
L 28/79 DE 1979/09/05.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25 ART1 N1 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N3.
DL 533/76 DE 1976/07/08 ART1 ART3 ART9.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 290/74 DE 1974/06/14.
DL 710/73 DE 1973/12/31 ART3 ART4 N1.
DL 23/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
DL 24/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR257
Data: 
08-11-1983
Página: 
9257
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