1 - So o tempo de serviço decorrido apos a incorporação nas forças armadas releva para a concessão das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 461-A/75, de 25 de Agosto, aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exercito, da Armada e da Força Aerea nas situações de actividade e de reserva;
2 - Um servidor civil do Estado, que tenha adquirido uma ou mais diuturnidades ao abrigo do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não perde o direito a elas ao ser incorporado nas forças armadas;
3 - Os oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica tem direito, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 533/76, de 8 de Julho, ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime estabelecidos para os oficiais dos tres ramos das forças armadas, referidos nas conclusões anteriores;
4 - O tempo de serviço nas fileiras e no exercicio de outras funções publicas antes do alistamento na respectiva corporação releva para atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 533/76 aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e aos comissarios e agentes da Policia de Segurança Publica;
5 - Se se entender que a Constituição revista proibe a Administração de superar as duvidas surgidas na execução de diplomas legislativos atraves de despachos normativos, isso não prejudicara a vinculação dos serviços as directivas emanadas da hierarquia;
6 - Os pareceres do conselho consultivo, quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado e, uma vez publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.