18/1983, de 12.04.1983

Número do Parecer
18/1983, de 12.04.1983
Data do Parecer
12-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Conclusões
1 - A falta de fundamentação, contra o disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma, mas a fundamentação pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de informação que nesse caso constituira parte integrante do respectivo acto;
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Aposentações que fixou pensão de aposentação de (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
3 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da respectiva pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
4 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", enquanto esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada.
Legislação
EA72 ART97 N2 ART103 ART106.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 ART5 N1 N2.
LOMP78 ART40 N1.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224/225 PAG961.
AC STA DE 1982/02/24 IN AD 232 PAG447.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES * GARANT ADM.
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