1 - O Codigo Penal vigente protege interesses patrimoniais susceptiveis de serem violados ou postos em perigo por comportamentos que se encontram tipificados nos artigos 308 a 310, ainda que desacompanhados de violencia ou ameaças;
2 - A "violencia" ou a "ameaça grave", elementos do tipo legal do crime do artigo 311, podem ser de ordem meramente moral ou psicologica e manifestar-se por actos de negação de direitos de propriedade, posse, uso ou servidão que constituam causa adequada a criar situações em que o lesado e colocado na impossibilidade de resistir ou de repetir a ofensa de tais direitos;
3 - A invasão ou ocupação de imoveis por um significativo grupo de pessoas que actuam com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo definitivo e executorio, podem subsumir-se no tipo legal do crime do artigo 311 do Codigo Penal quando os ocupantes ou invasores não obedeçam a ordem do lesado no sentido de se retirarem ou porem termo a ocupação e o coloquem injustamente na situação de ter de suportar aqueles actos;
4 - Independentemente da intenção de negar os direitos referidos na conclusão anterior ou de praticar actos que constituam causa adequada a tornar não utilizavel coisa imovel, a entrada ou permanencia em propriedade alheia, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, podem configurar o crime do artigo 177 do mesmo Codigo;
5 - A Guarda Nacional Republicana deve intervir para defesa dos interesses protegidos nas disposições penais referidas nas conclusões anteriores, oficiosamente ou a chamamento do lesado quando de queixa deste depender procedimento criminal;
6 - Ainda que estejam em causa assuntos de natureza meramente civil, justifica-se a intervenção da Guarda Nacional Republicana no caso de se suscitarem conflitos ou situações que perturbem a paz e tranquilidade publicas ou a segurança de pessoas e bens, desenvolvendo as acções necessarias para evitar ou fazer cessar estes efeitos;
7 - A Guarda Nacional Republicana tem legitimidade para ordenar a retirada de invasores ou ocupantes de propriedade imovel alheia, quando os actos por estes praticados possam subsumir-se a qualquer das descrições penais tipicas referidas nas conclusões 1 a 4 ou integrem situações do tipo das descritas na conclusão 6 incorrendo no crime de desobediencia previsto e punido no artigo 388, n 1, do Codigo Penal quem faltar a obediencia devida a essa ordem, regularmente comunicada.