194/1982, de 10.02.1983
Número do Parecer
194/1982, de 10.02.1983
Data do Parecer
10-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
DEVER MILITAR
SERVIÇO DE CAMPANHA
DEVER MILITAR
Conclusões
1 - O manuseamento por um militar durante o cumprimento de pena de prisão disciplinar e no próprio local, uma arrecadação, onde por ordem superior a cumpria, de uma espoleta de granada aí guardada juntamente com outros materiais não explosivos não é, em principio, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O manuseamento de uma espoleta de granada pelo soldado (...), nos termos da conclusão anterior, de que resultou o acidente de que foi vítima em 27 de Agosto de 1962, provando-se que ele o fez em cumprimento de uma ordem superior, explicita ou implicita, constitui risco agravado enquadrável nas disposições mencionadas na mesma conclusão.
2 - O manuseamento de uma espoleta de granada pelo soldado (...), nos termos da conclusão anterior, de que resultou o acidente de que foi vítima em 27 de Agosto de 1962, provando-se que ele o fez em cumprimento de uma ordem superior, explicita ou implicita, constitui risco agravado enquadrável nas disposições mencionadas na mesma conclusão.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.