173/1982, de 28.04.1983
Número do Parecer
173/1982, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Presidência do Conselho de Ministros
Relator
NEVES RIBEIRO
Descritores
PENSÃO
PENSÃO DE RESERVA
VENCIMENTO
FUNÇÃO PUBLICA
EXERCICIO DE FUNÇÕES
PROVEDOR DA CASA PIA DE LISBOA
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
MILITAR NA RESERVA
PENSÃO DE RESERVA
VENCIMENTO
FUNÇÃO PUBLICA
EXERCICIO DE FUNÇÕES
PROVEDOR DA CASA PIA DE LISBOA
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
MILITAR NA RESERVA
Conclusões
1 - Mantem-se em vigor o artigo 10 do Decreto-Lei n 39843, de 7 de Outubro de 1954, enquanto proibe a cumulação da pensão de reserva com outros abonos na actividade, ressalvadas as excepções que contempla;
2 - Consequentemente, e de harmonia com ele, um oficial do quadro permanente, na situação de reserva, licenciado, não pode, em principio, cumular a pensão de reserva com a remuneração devida pelo exercicio de outras funções publicas;
3 - Exceptuam-se da proibição contida na conclusão anterior, a cumulação com remunerações devidas pela prestação de serviço militar, a permitida por lei, e a autorizada em Conselho de Ministros, de harmonia com a regra da gratificação;
4 - Ao cargo de Provedor da Casa Pia de Lisboa - lugar permanente do quadro de pessoal dirigente da Instituição, provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais e equiparado a subdirector geral, conforme as disposições dos artigos 2 e 8 do Decreto-Lei n 378/80, de 13 de Setembro - corresponde um vencimento fixado por lei, pelo que esta prejudicada a regra da gratificação;
5 - Tambem não existe norma legal que permita, expressamente, a cumulação da pensão de reserva do interessado, com o vencimento aludido na conclusão anterior.
2 - Consequentemente, e de harmonia com ele, um oficial do quadro permanente, na situação de reserva, licenciado, não pode, em principio, cumular a pensão de reserva com a remuneração devida pelo exercicio de outras funções publicas;
3 - Exceptuam-se da proibição contida na conclusão anterior, a cumulação com remunerações devidas pela prestação de serviço militar, a permitida por lei, e a autorizada em Conselho de Ministros, de harmonia com a regra da gratificação;
4 - Ao cargo de Provedor da Casa Pia de Lisboa - lugar permanente do quadro de pessoal dirigente da Instituição, provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais e equiparado a subdirector geral, conforme as disposições dos artigos 2 e 8 do Decreto-Lei n 378/80, de 13 de Setembro - corresponde um vencimento fixado por lei, pelo que esta prejudicada a regra da gratificação;
5 - Tambem não existe norma legal que permita, expressamente, a cumulação da pensão de reserva do interessado, com o vencimento aludido na conclusão anterior.
Legislação
DL 39843 DE 1954/10/07 ART10 ART5.
EOFA65 ART34 ART48 A B C.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART5.
DL 42146 DE 1959/02/10 ART3.
DL 76/73 DE 1973/03/01 ART2.
EA72 ART78 ART79.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART22 N1 ART24.
DL 420/73 DE 1973/08/22 ARTUNICO.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 ART25.
EOFA65 ART34 ART48 A B C.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART5.
DL 42146 DE 1959/02/10 ART3.
DL 76/73 DE 1973/03/01 ART2.
EA72 ART78 ART79.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART22 N1 ART24.
DL 420/73 DE 1973/08/22 ARTUNICO.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 ART25.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUPL * PENSÕES.