138/1982, de 24.02.1983

Número do Parecer
138/1982, de 24.02.1983
Data do Parecer
24-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
CIDADANIA PORTUGUESA
NACIONALIDADE
CONFLITO DE LEIS
AGENTE CONSULAR
FUNÇÃO CONSULAR
PLURINACIONALIDADE
Conclusões
1 - A Lei n 37/81, de 3 de Outubro, valora a cidadania como um direito fundamental dos Portugueses de acordo com o artigo 26, n 2, da Constituição da Republica, na redacção da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro;
2 - Desse modo, não so optou intencionalmente pelo criterio da revelancia da lei portuguesa em materia de conflitos de leis (artigo 27) como não contem disposição semelhante a da base XVIII alinea a), da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959;
3 - Como tal, os agentes consulares portugueses em exercicio de funções no territorio de um Estado de que o cidadão portugues seja tambem nacional não devem recusar protecção com esse fundamento, cumprindo-lhes analisar a situação concreta e, se for caso disso, envidarem os seus bons oficios junto das autoridades locais com vista a assegurarem o fim pretendido ou, pelo menos, uma garantia minima de protecção.
Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXVIII BLVIII.
CCIV867 ART22 N1.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART27 ART40 ART28.
CONST76 ART26 N2.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR PERSON / DIR INT PRIV / DIR CONST * DIR FUND.*****
CONV EUR SOBRE REDUÇÃO DOS CASOS DE PLURALIDADE DE NACIONALIDADES CE ESTRASBURGO 1963/05/06*****
L 73/42 FR DE 1973/01/09 ART87 ART88.
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