1 - O artigo 1 do Decreto-Lei n 45133, de 13/07/63, que permite aos corpos administrativos o despedimento dos arrendatarios dos seus predios, em circunstancias diferentes das regras gerais, mas em paralelismo com o regime fixado para os predios do Estado, não ofende qualquer norma ou principio constitucional;
2 - A remissão que aquele diploma efectuava para o disposto nos artigos 2 e seguintes do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934, deve hoje considerar-se reportada aos artigos 8 e seguintes do Decreto-Lei n 507-A/79, de 24 de Dezembro;
3 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25/11/66, diploma que aprovou o actual Codigo Civil, e do artigo 1083 deste Codigo, apenas os arrendamentos dos predios do Estado ou sujeitos a legislação especial, incidentes sobre predios urbanos e predios rusticos não destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal, gozam de um regime especifico porque ressalvado por aquele Codigo;
4 - Os arrendamentos de predios rusticos das autarquias locais destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal estão sujeitos ao regime geral previsto na Lei n 76/77, de 29 de Setembro (com as alterações subsequentes);
5 - As autarquias locais podem despedir os arrendatarios dos seus predios, referidos na conclusão 3, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, observado o condicionalismo previsto no artigo 1 do citado Decreto-Lei n 45133 e nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 507-A/79, com recurso ao despejo administrativo ou policial, se necessario;
6 - Quanto a denuncia dos contratos de arrendamento de predios rusticos referidos na conclusão 4, as autarquias deverão observar o disposto nos artigos 17 e seguintes da Lei n 76/77, de 29 de Setembro;
7 - O calculo de indemnização devida pelo despedimento ou denuncia far-se-a segundo as regras fixadas no Decreto-Lei n 507-A/79 ou Lei n 76/77, conforme os casos.