130/1982, de 25.11.1982

Número do Parecer
130/1982, de 25.11.1982
Data do Parecer
25-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
REVISÃO DE PREÇOS
EMPREITADA
CLAUSULA DE REVISÃO DE PREÇOS
IMPREVISÃO
CIRCUNSTANCIAS DO CONTRATO
ALTERAÇÃO
Conclusões
1 - Nos contratos de empreitada de obras publicas, pode o empreiteiro nos termos do artigo 173, n 1, do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n 232/80, de 16 de Julho), pedir e obter a revisão do contrato para efeito de lhe ser atribuida uma compensação pelos maiores encargos sofridos ou de serem actualizados os preços, em termos de equidade, quando se prove que as circunstancias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofreram alteração anormal e imprevisivel, segundo, as regras da prudencia e da boa fe, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais;
2 - Na ausencia de clausula de revisão do preço nos mesmos contratos, o empreiteiro não tem direito a revisão do preço ajustado, prevista no n 2 do artigo 173 citado na conclusão anterior e na lei especial aplicavel.
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Legislação
CCIV66 ART437.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART173.
DL 273-B/75 DE 1975/07/16 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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