120/1982, de 09.06.1983

Número do Parecer
120/1982, de 09.06.1983
Data do Parecer
09-06-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO ILICITO
GESTOR PUBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ACTO LICITO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
Conclusões
1 - Os factos alegados pelo A e imputados a Administração (intervenção do Estado na distribuidora "Expresso", cessação da intervenção e requerimento da falencia) não ofenderam direitos ou interesses legalmente protegidos do mesmo A, nem lhe impuseram encargos ou causaram prejuizos especiais e anormais, não havendo, por isso, lugar a responsabilidade civil do Estado por actos ilicitos ou por actos licitos;
2 - O Estado responde pelos prejuizos causados as sociedades intervencionadas pela conduta dos gestores por ele nomeados, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comitido (artigo 10, n 2, do Decreto-Lei n 422/76);
3 - Não tendo a sociedade feito valer o direito de indemnização contra o Estado emergente de tal conduta, podem os credores sociais exerce-lo subrogadamente (artigo 23, n 2, do Decreto-Lei n 49381), desde que aleguem e provem os factos constitutivos da responsabilidade do Estado perante a sociedade intervencionada;
4 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade do Estado, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta, para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
Legislação
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART10 N2.
DL 135-A/75 DE 1975/03/15.
DESP DE 1976/04/12.
RCM 242/77 DE 1977/08/31 IN DR DE 1977/10/01.
DL 422/76 DE 1976/05/22 ART24 N1 E.
DL 407/76 DE 1976/12/31.
CONST76 ART21 N1 ART2 N2 (LC 1/82).
DL 49381 DE 1969/11/15 ART17 N2 ART19 N4 ART23 N2.
CCIV66 ART342 ART487 N1 ART500.
Jurisprudência
AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ 314 PAG338.
Referências Complementares
DIR ECON.
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