115/1982, de 25.11.1982

Número do Parecer
115/1982, de 25.11.1982
Data do Parecer
25-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e das Universidades
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ENSINO AGRICOLA
TEMPO DE SERVIÇO
PROFISSIONALIZAÇÃO
ENSINO OFICIAL
FASES
PROFESSOR
REGENTE DE TRABALHO
Conclusões
1 - Ate a entrada em vigor do diploma referido no artigo 6 do Decreto-Lei n 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o que releva para a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, e o serviço prestado no ensino oficial, com a ressalva de que a partir de 7 de Maio de 1976 o tempo de serviço a contar para aqueles efeitos e somente o prestado apos a profissionalização (artigo 7, ns 1 e 3);
2 - O serviço prestado na categoria de regente de trabalhos do ensino agricola e de considerar como "serviço prestado no ensino oficial", para os efeitos referidos na conclusão anterior;
3 - Aos docentes, profissionalizados, do ensino agricola e contado, para todos os efeitos legais, como docente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, ainda que tal serviço tenha sido prestado na categoria de regente de trabalhos (artigo 2 do Decreto-Lei n 13/81, de 27 de Janeiro).
Legislação
L 2025 DE 1947/06/19.
DL 38025 DE 1950/11/02.
D 38026 DE 1950/11/02.
DL 41381 DE 1957/11/21.
D 41382 DE 1957/11/21.
DL 48807 DE 1968/12/28.
DL 290/75 DE 1975/06/14.
DL 95/73 DE 1973/03/10.
DL 611/76 DE 1976/07/24.
DL 81/77 DE 1977/03/04.
DL 74/78 DE 1978/04/18.
DL 513-M1/79 DE 1979/12/22.
DL 13/81 DE 1981/01/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.