103/1982, de 22.07.1982

Número do Parecer
103/1982, de 22.07.1982
Data do Parecer
22-07-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
LICENÇA POR MATERNIDADE
FERIAS
LICENÇA PARA FERIAS
MINISTERIO PUBLICO
Conclusões
Quando a licença por maternidade, a que os magistrados do Ministerio Publico do sexo feminino tem direito nos termos dos artigos 99 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, e 1 do Decreto-Lei n 112/76 de 7 de Fevereiro, abranja o periodo das ferias judiciais em medida que impossibilite o gozo integral dos trinta dias de ferias a que os mesmos magistrados tem direito em cada ano, estas ferias podem ser fruidas, na parte não gozada, fora daquele periodo.
Legislação
L 1952 DE 1937/03/10 ART7 ART8.
DL 47032 DE 1966/05/24 ART55 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24.
CONST76 ART53 D ART68 N2.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1.
DL 544/75 DE 1975/09/29.
DL 184/76 DE 1976/03/11.
DL 44278 DE 1962/04/14.
EMJ77 ART31.
D DE 1890/02/10.
CADM40 ART508 ART509.
LOMP78 ART96 N1 N2.
DL 112/76 ART1 N1.
L 45/78 DE 1978/07/11.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.*****
PIDESC ART10 N2
CONV RELATIVA A SEGURANÇA SOCIAL 102 OIT 1952
CONV RELATIVA A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE 103 OIT 1952
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