97/1982, de 01.08.1983

Número do Parecer
97/1982, de 01.08.1983
Data de Assinatura
01-08-1983
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
DESOBEDIENCIA
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO
POLICIA JUDICIARIA
SANÇÃO PROCESSUAL
FLAGRANTE DELITO
PRISÃO
Conclusões
1 - A violação do dever de comparencia em departamento da Policia Judiciaria, a que se refere o artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, implica as sanções previstas nas leis de processo;
2 - As sanções previstas nas leis de processo são as cominadas no artigo 91 do Codigo de Processo Penal, norma especial que so se aplica aos casos expressamente previstos e determina as consequencias da falta de cumprimento do dever de comparecimento por parte do notificado e que pune de forma especial um crime de desobediencia;
3 - Se, no caso concreto, não resultar preenchido o condicionalismo do artigo 91, pode ainda a falta de comparencia ser subsumivel ao tipo do crime do artigo 388, n 1, do Codigo Penal;
4 - Assim, a injustificada violação do dever de comparencia imediata a que se refere o n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, pode configurar um crime de desobediencia previsto no artigo 388, n 1, do Codigo Penal;
5 - A situação descrita na conclusão anterior, bem como o caso de recusa de identificação a que se refere o artigo 3 da Lei n 25/81 de 21 de Agosto, podem configurar hipoteses de flagrante delito, em que e licita a prisão do notificado ou do identificando;
6 - No caso de flagrante delito, e licito a autoridade ou agente da Policia Judiciaria o uso da força ou dos meios indispensaveis para efectuarem ou materem a prisão, nos termos do artigo 306 do Codigo de Processo Penal;
7 - Não se tratando de caso de prisão em flagrante delito de crime de desobediencia, e se a pessoa não se prestar voluntariamente a acompanhar a autoridade da Policia Judiciaria, não pode esta usar de meios coercitivos para o efeito, nomeadamente o emprego da força fisica.
Legislação
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART9 N1 N2 ART87 N1 C.
CP82 ART388.
CPP29 ART91 ART93 ART306.
L 25/82 DE 1982/08/21 ART3.
CONST76 ART27.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CRIM.
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