55/1982, de 09.06.1982

Número do Parecer
55/1982, de 09.06.1982
Data do Parecer
09-06-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
AUTARQUIA LOCAL
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
AUTUANTE
COMPETENCIA
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Conclusões
1 - A Lei n 1/79, de 2 de Janeiro, revogou o artigo 725 do Codigo Administrativo e arredou, no seu artigo 14, qualquer regra de divisão do produto das multas cominadas pelas autarquias locais por infracção de postura e regulamentos sobre materia da sua competencia;
2 - Mantem-se, no entanto, em vigor o artigo 537 do Codigo Administrativo, pelo que os funcionarios administrativos ai referidos mantem o direito a participar no produto das multas nos casos em que assim seja previsto por lei;
3 - A Assembleia Municipal, ao estabelecer o regime juridico e remunerações do pessoal dos diferentes serviços do municipio, tem de respeitar, alem do estatuto legalmente definido para a função publica, o disposto na Lei n 1/79, não podendo por isso deliberar no sentido de afectar parte do produto das multas referidas no artigo 14 daquele diploma ao autuante;
4 - O n 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n 293/81, de 16 de Outubro, ao estabelecer que das multas ali previstas não cabe qualquer percentagem ao autuante, limitou-se a reafirmar a regra geral.
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Legislação
CADM40 ART725 ART537.
LFL79 ART2 N1 ART14.
LAL77 ART48 N1 G.
DL 243/79 DE 1979/07/25 ART7.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8.
DL 293/81 DE 1981/10/16 ART27 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CRIM / DIR FINANC.
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