54/1982, de 12.05.1982
Número do Parecer
54/1982, de 12.05.1982
Data do Parecer
12-05-1982
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO LEGISLATIVO
OCUPAÇÃO DE TERRA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO LEGISLATIVO
OCUPAÇÃO DE TERRA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - Os ex titulares dos bens nacionalizados ou expropriados na "zona da Reforma Agraria" são indemnizados atendendo a situação existente a data da ocupação quando esta tenha precedido a nacionalização ou expropriação;
2 - Com a publicação do Decreto-Lei n 492/76, de 25 de Junho, que suspendia a instancia de acções de reivindicação, restituição da posse e outras de reacção as "ocupações", o Estado não causou aos ex titulares dos bens ocupados e que foram expropriados nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, quaisquer prejuizos anormais ou especiais que possam ser indemnizados autonomamente;
3 - O facto de expropriações efectuadas nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, terem sido revogadas por força da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não prejudica o exposto na conclusão anterior;
4 - Qualquer que seja a posição face ao problema da responsabilidade do Estado pela actividade legislativa, a definição do prejuizo "anormal e especial" eventualmente sofrido pelos titulares dos predios ocupados que, não obstante expropriaveis nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, não o chegaram a ser, exige imediação com as provas e aconselha uma solução em termos de justiça concreta; isto e, justifica a intervenção dos tribunais.
2 - Com a publicação do Decreto-Lei n 492/76, de 25 de Junho, que suspendia a instancia de acções de reivindicação, restituição da posse e outras de reacção as "ocupações", o Estado não causou aos ex titulares dos bens ocupados e que foram expropriados nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, quaisquer prejuizos anormais ou especiais que possam ser indemnizados autonomamente;
3 - O facto de expropriações efectuadas nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, terem sido revogadas por força da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não prejudica o exposto na conclusão anterior;
4 - Qualquer que seja a posição face ao problema da responsabilidade do Estado pela actividade legislativa, a definição do prejuizo "anormal e especial" eventualmente sofrido pelos titulares dos predios ocupados que, não obstante expropriaveis nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, não o chegaram a ser, exige imediação com as provas e aconselha uma solução em termos de justiça concreta; isto e, justifica a intervenção dos tribunais.
Legislação
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART11.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART9.
DL 492/76 DE 1976/06/25.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N1 ART73 ART76.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1.
L 81/78 DE 1978/04/29 ART27.
PORT 556/78 DE 1978/09/15.
PORT 120-A/79 DE 1979/03/14.
PORT 61/79 DE 1979/02/06.
DL 49/79 DE 1979/03/14.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART9.
DL 492/76 DE 1976/06/25.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N1 ART73 ART76.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1.
L 81/78 DE 1978/04/29 ART27.
PORT 556/78 DE 1978/09/15.
PORT 120-A/79 DE 1979/03/14.
PORT 61/79 DE 1979/02/06.
DL 49/79 DE 1979/03/14.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR CIV * RESP * CIV