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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
44/1982, de 27.03.1982
Data do Parecer: 
27-03-1982
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
AUTARQUIA LOCAL
DERRAMA
COMPETENCIA
MUNICIPIO
NULIDADE
CLAUSULA ACESSORIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
RELAÇÕES INTERAUTARQUICAS
FREGUESIA
Conclusões: 
1 - Na falta de norma expressa que atribua caracter vinculativo as propostas que a Camara Municipal haja de fazer a Assembleia Municipal, no ambito da sua competencia, não esta impedida de alterar nas suas deliberações o conteudo dessas propostas;
2 - A Constituição da Republica consagra uma verdadeira "descentralização administrativa", ou seja, reconhece que as necessidades colectivas surgidas no seio das autarquias locais devem ser satisfeitas pelas proprias, atraves de orgãos eleitos;
3 - A Constituição da Republica não consagra qualquer hierarquia entre as autarquias locais; as autarquias locais, municipio e freguesia, são estruturas parcialmente sobrepostas mas independentes;
4 - A Lei n 79/77, de 25 de Outubro, estabeleceu os principios de independencia e de especialidade directamente para os orgãos autarquicos, mas eles caracterizam por maioria de razão, as relações interautarquicas;
5 - A Assembleia Municipal so pode criar, sob proposta da Camara, derramas que se destinem a obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes a efectuar pelo municipio na respectiva area - artigos 48, n 1, alinea v) da Lei n 79/77, e 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro;
6 - A deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 28 de Setembro de 1981, que criou uma derrama cujo produto devia ser distribuido pelas Juntas de Freguesia para que estas o aplicassem em melhoramentos urgentes a incluir nos Planos de Actividades, e depois de aprovados pelas respectivas Assembleias de Freguesia, esta ferida de nulidade absoluta, não so por força do disposto no n 4 do artigo 1 da Lei n 1/79, mas tambem na medida em que e estranha as atribuições daquele orgão - (artigo 363 do Codigo Administrativo).
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
LAL77 ART17 N1 L ART28 ART48 ART62.
LFL79 ART1 ART4 ART11 ART12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR004
Data: 
06-01-1983
Página: 
101
Pareceres Associados
Parecer(es): 
2 + 6 =
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