121/1980, de 20.10.1982
Número do Parecer
121/1980, de 20.10.1982
Data do Parecer
20-10-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
VIDA PRIVADA
INQUERITO
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A SER INFORMADO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
INQUERITO
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A SER INFORMADO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Conclusões
1 - Reafirma-se a doutrina expressa nas conclusões do parecer n 121/80, adaptaveis ao processo de inquerito na justa medida em que os factos nele apurados determinaram a instauração de processos disciplinares e foram comunicados a entidade competente para prosseguir processos criminais instaurados;
2 - A satisfação do direito de se informar e de ser informado e do direito a ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas, que a Constituição da Republica assegura e todos os cidadãos legitima a divulgação de informações obtidas no processo de inquerito a que se refere a consulta, com respeito pelos interesses publicos e particulares que o ordenamento constitucional igualmente garante;
3 - Em harmonia com a conclusão anterior e com o principio juridico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em materia de restrições de direitos fundamentais, a divulgação de informações deve evitar a possibilidade de identificação, pelo publico, dos arguidos nos processos disciplinares e criminais instaurados com base nos factos apurados no inquerito, assim como juizos opiniativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e do comportamento das vitimas e deve ser feita em termos de evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos competentes, o que pressupõe uma rigorosa objectividade na descrição dos mesmos factos.
2 - A satisfação do direito de se informar e de ser informado e do direito a ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas, que a Constituição da Republica assegura e todos os cidadãos legitima a divulgação de informações obtidas no processo de inquerito a que se refere a consulta, com respeito pelos interesses publicos e particulares que o ordenamento constitucional igualmente garante;
3 - Em harmonia com a conclusão anterior e com o principio juridico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em materia de restrições de direitos fundamentais, a divulgação de informações deve evitar a possibilidade de identificação, pelo publico, dos arguidos nos processos disciplinares e criminais instaurados com base nos factos apurados no inquerito, assim como juizos opiniativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e do comportamento das vitimas e deve ser feita em termos de evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos competentes, o que pressupõe uma rigorosa objectividade na descrição dos mesmos factos.
Legislação
CONST76 ART37 N1 ART48.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART35 ART68 ART70 N4.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART35 ART68 ART70 N4.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.