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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
216/1981, de 20.06.1984
Data do Parecer: 
20-06-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COMISSÃO PARLAMENTAR
PLANO
ORÇAMENTO
ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL
REGIÃO AUTONOMA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
RESOLUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA REGIONAL
ORÇAMENTO REGIONAL
PLANO REGIONAL
NORMA INCONSTITUCIONAL
VINCULAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Conclusões: 
1 - A forma de resolução que, por conjugação do disposto nos ns 1 e 2 do artigo 19 com o n 1 do artigo 13 do Decreto Regional n 3/78/A, de 18 de Janeiro, corresponde aos actos previstos naqueles numeros do referido artigo 19, esta de acordo com o que se dispõe no n 3 do artigo 28, conjugado com a alinea g) do n 1 do artigo 26, do Estatuto Politico Administrativo da Região Autonoma dos Açores, aprovado pela Lei n 39/80, de 5 de Agosto;
2 - A norma do n 3 do artigo 28 do Estatuto referido na conclusão anterior, na parte em que prescreve a forma de resolução para o exercicio da competencia que a Assembleia Regional cabe para aprovar o orçamento e o plano regionais, e inconstitucional por contrariar a forma de acto legislativo prescrita pelas disposições conjugadas do n 2 do artigo 169, e do n 1 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa de 1976, aplicadas por analogia a forma correspondente ao exercicio da competencia orçamental referida na parte final do artigo 234, da mesma Constituição;
3 - Enquanto a inconstitucionalidade mencionada na conclusão anterior não for declarada com força obrigatoria geral na sede propria, deve observar-se a forma de resolução nos actos autorizativos previstos nos ns 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n 3/78/A;
4 - As normas dos ns 1 e 2 do artigo 19 do referido Decreto Regional n 3/78/A, na parte em que conferem a Comissão ai mencionada competencia para a pratica dos actos que neles se referem, contrariam o principio constitucional, aplicado por analogia, segundo o qual a competencia substitutiva do Plenario da Assembleia da Republica tem de resultar de norma constitucional expressa, como se extrai da conjugação dos artigos 119, 150, 151,
171, n 3, 182, n 2, alineas a) a c) e f) da Constituição da Republica;
5 - Enquanto, todavia, não for declarada com força obrigatoria geral na sede propria a inconstitucionalidade referida na conclusão anterior, cabe a Comissão a que nas mencionadas normas se alude exercer a competencia que ai se lhe atribui;
6 - Sempre ao Plenario da Assembleia Regional dos Açores incumbiu e incumbe aprovar alterações ao Plano Regional, por força do que antes preceituavam as disposições, conjugadas, do n 2 do artigo 233 do texto originario da Constituição da Republica de 1976 e dos artigos 7, n 1, 8, n 1, 14 e 15 do Decreto Regional n 5/78/A, de 9 de Março, e do que actualmente prescrevem as disposições do artigo 234 do texto constitucional revisto pela Lei n 1/82, de 30 de Setembro, em conjugação com o artigo 5 do Decreto Legislativo Regional n 21/83/A, de 28 de Junho;
7 - Consequentemente não pode a Comissão a que alude o n 1 do artigo 19 do Decreto Regional n 3/78/A, exercer a competencia relativa ao Plano que ai e no n 2 do mesmo artigo lhe e conferida.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART233 N3.
CONST76 LC 1/82 ART234.
L 40/78 DE 1978/12/13 ART20.
L 60/77 DE 1978/08/26 ART20.
DLR 2/83/A DE 1983/06/28 ART8.
DRGI 3/78/A DE 1978/01/18 ART13 ART19.
DRGI 5/78/A DE 1978/03/19 ART7 N1 ART8 N1 N2.
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL.
Divulgação
Número: 
DR102
Data: 
04-05-1985
Página: 
4135
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